TJPE - 0093680-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RINALDO CARDOSO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093680-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RINALDO CARDOSO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189305371, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na exordial, propôs, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra RINALDO CARDOSO DA SILVA, igualmente qualificado.
A parte autora foi intimada, através de seu advogado, para se manifestar acerca da busca e apreensão frustrada, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Contudo, a mesma, apesar de intimada, nada requereu até a presente data, não demonstrando qualquer interesse em providenciar o prosseguimento do feito (ID. 188611550).
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a DECIDIR.
O interesse de agir se configura como uma das condições da ação.
Este interesse se consubstancia em reclamar a atividade jurisdicional do Estado e que de outra forma não seria possível, tendo que haver, portanto, uma necessidade da prestação jurisdicional, o que não se observa no caso dos autos pela ausência de demonstração dessa condição da ação ao longo do processo.
Assim, não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes, o qual pode ser verificado de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da sentença, como preconiza o §3º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou neste sentido.
Transpõe-se ementa e trecho do voto do então Min.
Eduardo Ribeiro: INTERESSE DE AGIR.
DESAPARECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIDO DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO.
Voto: (...) em relação às condições da ação inexiste a preclusão.
A decisão pode ser reexaminada.
Induvidosamente o pode, ademais, quando se reconheceu presente o interesse apenas por não demonstrado determinado fato que se fez em seguida. (...) (STJ - Agravo Regimental no Resp nº 23.563/RJ, 3ª turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, julgado em 19.08.1997, publicado no DJ em 15.09.1997) Ademais, o Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, p. 308).
A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito.
Ante o exposto, devido à falta de interesse de agir da parte suplicante, com base no §3º do art. 485 do Pergaminho Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do mesmo artigo e diploma legal acima descrito.
Custas Satisfeitas.
Transitada em julgado, certifique-o e arquive-se os autos com as devidas cautelas.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/12/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:56
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/09/2024 11:06
Expedição de citação (outros).
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02/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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