TJPE - 0009441-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/04/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 20:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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03/04/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA NUNES ESTEVAM em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 12:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 21:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009441-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
S.
N.
E.
REPRESENTANTE: VALERIA CASSIA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID , conforme segue transcrito abaixo: " Diante da responsabilidade objetiva do prestador de serviços preconizada no atual Sistema Consumerista, estando demonstrado o dano sofrido pelo autor e sua relação com a conduta da ré, ao submeter o autor à situação de inevitável desgaste emocional, procede o pedido da autora à reparação pelo dano moral sofrido.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar o dever de indenizar, passo à análise de seu montante.
Segundo orientação do STJ: “(...)na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel.
Min.
Sálvio Figueiredo).
Seguindo-se essas diretrizes, tenho que a situação é bem delicada, tendo em vista que envolve a saúde da autora.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado.
Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vale registrar em que em Id. 183229806, a parte autora informou nos autos que o plano está ativo.
Por essa razão, ratifico a tutela antecipada concedida em sede de agravo para determinar que o plano réu autorize e arque integralmente com os custos do tratamento multidisciplinar do autor, conforme laudo médico (Id 159485839), inclusive o custo com o acompanhante terapêutico, desde que seja profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola, que deverá ser realizado por profissionais credenciados, conveniados ou da rede própria da Operadora Ré, que sejam especialistas nas técnicas apontadas, sem qualquer tipo de limitação ao número de sessões necessárias para o tratamento.
Caso a parte autora opte por permanecer com os profissionais por ela indicados, deverá a demandada arcar com o devido reembolso, conforme tabela do plano de saúde demandado.
Ademais, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação aforada por M.
S.
N.
E., representado por sua Mãe VALERIA CASSIA SILVA DOS SANTOS, ajuizou ação contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., para o fim de confirmar a decisão acima mencionada, e condenar a Demandada a arcar com os custos do tratamento multidisciplinar do autor, conforme laudo médico, que deverão ser realizados por profissionais credenciados, conveniados ou da rede própria da Operadora Ré que sejam especialistas nas técnicas apontadas, sem qualquer tipo de limitação ao número de sessões necessárias para o tratamento.
Em caso de a parte autora optar por outros profissionais por ela pretendidos e indicados, deverá a operadora de saúde demandada arcar com o pagamento devido mediante reembolso, conforme tabela contratual do plano de saúde demandado.
Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, partir da citação e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão.
Determino que a parte autora, a cada seis meses, apresente novo laudo à parte requerida indicando que ainda há a necessidade do tratamento indicado.
Por força da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais.
Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo.
Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Data e assinatura eletrônicas.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/01/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos (outros)
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16/12/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 21:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 21:05
Alterada a parte
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24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:13
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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19/07/2024 10:57
Expedição de citação (outros).
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05/07/2024 12:18
Outras Decisões
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05/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:34
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009441-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
S.
N.
E.
REPRESENTANTE: VALERIA CASSIA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171829359, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Diante da certidão retro, decreto a revelia da parte ré e lhes aplico os efeitos previstos no artigo 346, do Código de Processo Civil.
Denota-se ainda que a parte autora denuncia que a ré recentemente lhe encaminhou notificação, cujo teor adverte sobre o cancelamento unilateral do contrato.
Desse modo, requereu concessão de tutela antecipada de urgência para manutenção da relação contratual.
Cuida-se de pedido de aditamento ao pedidos e causas de pedir.
Impede ressaltar que, conforme artigo 329 do CPC/15, faculta-se ao autor livremente aditar ou alterar o pedido e causa de pedir até a citação do demandado.
Após, somente é permitido ante o consentimento do réu.
Tratando-se de ré revel sem patrono nos autos, mostra-se inviável a obtenção de sua aquiescência, razão pela qual indefiro o pedido de aditamento da peça inicial, em observância ao devido processo legal e ampla defesa, notadamente porque o réu foi convocado a responder a ação insculpida na atrial, portanto, após a citação não podem sem alterados o limites da presente lide.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse ou não em que novas provas sejam produzidas nos presentes autos e, caso positivo, especifique os fatos que pretende sejam provados com os eventuais meios de prova requeridos.
A não manifestação da parte implicará na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se a autora eletronicamente.
Publique-se a presente decisão em Diário Oficial da Justiça Estadual.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza Substituta" RECIFE, 3 de junho de 2024.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 16:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2024 12:41
Decretada a revelia
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27/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/05/2024 08:40
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:15
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 20:19
Conclusos para o Gabinete
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06/03/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 07:13
Mandado devolvido ratificada a liminar
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06/02/2024 07:13
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/02/2024 08:11
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 08:07
Expedição de citação (outros).
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05/02/2024 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2024 18:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2024 10:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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