TJPE - 0043537-41.2022.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Bartolomeu Bezerra da Silva em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:56
Publicado Sentença (Outras) em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043537-41.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA RÉU: GIVALDO FRANCELINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação monitória proposta pelo BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA, atuando em causa própria em face de GIVALDO FRANCELINO DA SILVA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios com o fim de propor medidas administrativas e judiciais para deferimento de Benefício de prestação continuada (BPC), com valor de 30% das parcelas atrasadas recebidas mais quatro salários mínimos, equivalendo R$6.634,68.
Acostou comprovante de protocolo do requerimento do benefício junto ao INSS em ID 115417655, carta de concessão em ID 115417657, histórico de créditos de ID 115417660 e uma procuração outorgada ao autor por terceiro estranho ao feito em ID 115417641.
Atribuiu à causa o valor de R$6.634,68.
Emenda em ID 118244049, acostando comprovante de pagamento de custas em ID 118248023 e procuração em ID 118248025.
Despacho citatório em ID 115501225.
Adesão do autor ao juízo 100% digital em ID 121107832.
Citação frustrada com informe de que o requerido sofreu um AVC e não respondeu ao oficial, aparentando não ter condições de responder por si (ID 127957152).
Requerida a citação na pessoa da companheira do requerido, na condição de representante legal (ID 135903571), o que foi indeferido (ID. 150911438).
Em seguida, o autor manifestou o desejo de desistir da ação diante da notícia de óbito do réu (ID. 185898263).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julga-mento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica pro-cessual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação.
No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único, do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado.
Custas iniciais satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
10/12/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:26
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 08:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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05/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Bartolomeu Bezerra da Silva em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 10:04
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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16/09/2024 10:04
Expedição de Mandado (outros).
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16/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2023 11:15
Adesão ao Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:15
Outras Decisões
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03/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/05/2023 12:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 19:58
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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03/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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03/03/2023 10:13
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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03/03/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2022 14:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/11/2022 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:56
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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