TJPE - 0012805-14.2021.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BORGES em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:39
Publicado Sentença (Outras) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012805-14.2021.8.17.2810 ESPÓLIO: SERGIO DA SILVA BORGES ESPÓLIO: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória da urgência ajuizada por SÉRGIO DA SILVA BORGES em face de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, nos termos e fundamentos expostos na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.055,17 e requereu ainda os benefícios da gratuidade.
Despacho de Id. 81936594 deferiu o parcelamento das custas e exclusão do réu Santander.
Foi indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação (id. 85489632).
Tentativas de citação frustradas em ID. 89517747, ID. 90303640 e ID. 146025249.
Intimado, o autor não forneceu novo endereço para promover a citação (ID. 190165833).
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se, claramente, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do insucesso por parte da autora na promoção da citação do réu.
Nesse toar, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, uniformizou o seu entendimento jurisprudencial, através da Súmula 170, que traz a seguinte redação: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Justifica-se a extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo quando o autor não lhe dá o devido andamento no prazo fixado – neste caso a citação da parte ré - embora para tanto intimado na pessoa do seu advogado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, e § 1º do Código de Processo Civil.
Custas iniciais satisfeitas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
10/12/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BORGES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 08:52
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GLADISTONE FREITAS CORDEIRO em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 06:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/09/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/07/2023 06:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:27
Expedição de intimação.
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10/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
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13/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 09:14
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:13
Expedição de citação.
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19/08/2021 11:13
Expedição de intimação.
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10/08/2021 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 10:15
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 16:54
Dados do processo retificados
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18/06/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 16:49
Processo enviado para retificação de dados
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18/06/2021 16:49
Expedição de intimação.
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09/06/2021 16:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 08:17
Conclusos para despacho
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16/05/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:29
Expedição de intimação.
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11/05/2021 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO DA SILVA BORGES - CPF: *65.***.*15-62 (REQUERENTE).
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30/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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