TJPE - 0017262-13.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:47
Transitado em Julgado em
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de RENAN VICTOR DE LIMA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017262-13.2024.8.17.8201 AUTOR(A): RENAN VICTOR DE LIMA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O autor ajuizou a presente ação em face da ré alegando ter sido prejudicado devido ao cancelamento do voo de ida, o que causou um atraso significativo na sua chegada à cidade de São Paulo, no dia 17/07/2023, por ocasião da realização de provas do Concurso Público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega que, em virtude do atraso de quase seis horas, não teve tempo suficiente para descansar adequadamente antes das provas, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos ao argumento de ausência do dever de indenizar.
Defende a incidência de excludente de responsabilidade, porquanto o atraso ao destino do demandante se deu em razão de condições meteorológicas.
Realizada audiência UNA, sem proposta de acordo, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida não vejo como prosperar tal arguição.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Ademais, a apresentação de requerimento para solução do problema na via administrativa não é condicionante para acesso ao Poder Judiciário.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
No mérito, registre-se que, em se tratando a lide de evidente relação de consumo, as normas do Código Consumerista devem ser observadas, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova.
O exame dos autos revela que o atraso do voo se deu por condições meteorológicas, as quais foram devidamente comprovadas pela ré, através de ID 175421732.
Desta feita, a companhia aérea sustentou que agiu em conformidade com as regras e regulamentos aplicáveis, incluindo o cumprimento de políticas de segurança.
A ocorrência de situação meteorológica adversa, que impeça aterrisagem no aeroporto de destino, enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior que, nos moldes do art. 737 do Código Civil, afastam a responsabilidade objetiva.
Embora constitua fato imprevisível e de força maior, o atraso do voo, em decorrência de condições meteorológicas, não isenta a companhia aérea de prestar devida assistência aos seus passageiros até o momento do efetivo desembarque na cidade de destino.
No caso dos autos, há elementos probatórios que o atraso para chegarem ao destino deveu-se a condições climáticas avessa e que a companhia aérea prestou assistência necessária, não havendo que se falar em dever de indenizar.
A propósito, o STJ, no julgamento do REsp 1.356.989/RS, de 2016, decidiu que o cancelamento de voo devido a condições climáticas adversas não constitui responsabilidade da companhia aérea por danos morais, desde que a empresa tenha prestado a assistência prevista pela legislação e informado os passageiros de maneira adequada. (STJ - Superior Tribunal de Justiça) Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, considero que não merece acolhimento.
O atraso na chegada ao destino contratado ocorreu devido a condições meteorológicas adversas, devidamente comprovadas.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1.
Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2.
Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias.
Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 3.
Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 4.
Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 5.
Decorrido o prazo assinalado no item acima - com ou sem apresentação de contrarrazões - certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO.
P.
R.
I.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito E.C. -
11/12/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 07:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:43
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:42, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/07/2024 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:50, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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