TJPE - 0009244-76.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DA FONTE, ADVOGADOS S/C em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009244-76.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DA FONTE, ADVOGADOS S/C SUSCITADO(A): JOAO CARLOS REGO BARROS MONTEIRO, CONSTRUTORA TM MONTEIRO LTDA - EPP, ELIZABETH TAVARES DE MELO MONTEIRO, HELIO GERMANO DE ARAUJO MEDEIROS, SANTO ANTONIO ENGENHARIA CONSULTIVA E PARTICIPACOES LTDA, BRUNA TAVARES DE MELO MONTEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190172533 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por DA FONTE ADVOGADOS contra JOÃO CARLOS REGO MARROS MONTEIRO, ambos devidamente qualificados.
Por tratar-se de incidente processual, houve equívoco da parte autora, pois não era necessária a distribuição de novo processo, devendo apenas peticionar nos autos principais.
POSTO ISTO, extingo o presente feito, indeferindo liminarmente a petição inicial, art. 485,I, do CPC.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Venha o autor requerer a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental nos autos da ação principal, recolhendo as custas e provisionando honorários de perícia.
Lembrando que para tal incidente devem ser recolhidas custas judiciais.
P.
R.
I.
RECIFE, 4 de dezembro de 2024 Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 14:13
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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