TJPE - 0017943-16.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:41
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017943-16.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e OFTALMAX HOSPITAL DE OLHOS LTDA RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: KATHYA GOMES VELOSO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital/PE (ID. 18088730), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Tutela de Urgência, distribuída sob o nº 0038198-40.2021.8.17.2001, revogou a liminar anteriormente concedida e extinguiu o processo por ausência das condições da ação em face da OFTALMAX.
Pois bem.
Em análise ao Sistema de Acompanhamento Processual do PJe – 1º Grau, pude observar, nos autos da Ação Ordinária acima referida, a prolação de sentença (ID. 31797125), nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial, a fim de determinar que o plano de saúde demandado arque com os honorários médicos do assistente da parte autora, em sua integralidade, relativamente à realização dos procedimentos indicados na exordial.
Ante as razões ora apresentadas, considerando ainda que a urgência do ato já foi demonstra no curso da lide, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a parte Requerida, dentro do prazo de cinco dias contados do recebimento da intimação, efetue o pagamento dos honorários médicos indicados na presente ação, no valor de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), consoante orçamento de id. 110181073, sob pena de bloqueio judicial dos valores indicados.
Quanto aos danos morais perseguidos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento do montante de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros moratórios mensais, no percentual de 1%, a partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor de ambas as condenações.
Expeça-se o mandado de intimação para cumprimento da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
De se ressaltar, ademais, que inconformada com a sentença acima referida, a parte autora-agravante, OFTALMAX HOSPITAL DE OLHOS LTDA, interpôs recurso de apelação.
Considerando, portanto, que a matéria discutida no presente instrumental está sendo devolvida à ampla apreciação nesta instância revisora, por ocasião da interposição do mencionado recurso, entendo ser o caso de negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos moldes previstos no art. 932, III, do CPC [1], por se encontrar o mesmo prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Para melhor deslinde da questão, importante trazer à baila, sobre este tema, as palavras do insigne Nelson Nery Júnior, que assim conclui: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.”[2].
Ante tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por restar o mesmo prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos posteriormente com as cautelas de praxe, com a baixa no acervo desta relatoria.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 02 [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo, 1999, p. 1.072. -
04/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 18:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/07/2022 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 17:52
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:41
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/07/2022 14:32
Expedição de intimação.
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04/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:11
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (ESPÓLIO) e não-provido
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28/06/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/06/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/05/2022 15:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/04/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:37
Conclusos para o Gabinete
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15/02/2022 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 14/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 00:24
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 14/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 03:12
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 03:12
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 11/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 09:26
Expedição de intimação.
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13/01/2022 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 16:41
Expedição de Decisão.
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08/01/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/01/2022 08:26
Conclusos para o Gabinete
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23/12/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/12/2021 12:13
Expedição de intimação.
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23/12/2021 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 10:17
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2021 00:07
Decorrido prazo de KEOPS ANDRE DOS ANJOS MENDES em 29/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 13:29
Expedição de intimação.
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29/10/2021 13:29
Expedição de intimação.
-
29/10/2021 13:29
Expedição de intimação.
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29/10/2021 13:28
Dados do processo retificados
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29/10/2021 13:28
Processo enviado para retificação de dados
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16/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 20:15
Conclusos para o Gabinete
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09/10/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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