TJPE - 0005097-43.2024.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:39
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 10:39
Publicado Sentença (Outras) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0005097-43.2024.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA CRISTINA DA CONCEICAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, assistida por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado.
Narra a petição inicial (ID. 190773346): A Senhora Maria Cristina da Conceição, pensionista há vários anos, vinha experimentando uma redução paulatina e aparentemente injustificada em seus proventos mensais.
Sem o devido conhecimento dos procedimentos administrativos e jurídicos adequados, a Autora não conseguia identificar a razão precisa dessa diminuição, ficando desamparada frente à complexidade da questão.
Privada do recebimento integral de seu benefício, a Senhora Maria Gorete viu-se obrigada a depender do auxílio de seus familiares e a recorrer à costura sempre que as dores na coluna não a impedem.
Sensível à sua situação e ao prejuízo financeiro evidente, a Autora dirigiu-se ao meu escritório em busca de auxílio, possibilitando-me elucidar com maior precisão os contornos fáticos do caso.
Durante nossa conversa, a Senhora Maria Cristina expressou a convicção de que havia algo errado em seus proventos; entretanto, diante dos longos anos recebendo valores fracionados, chegou a acreditar que sua pensão equivalia apenas a uma fração do salário mínimo.
Em resposta a esse relato, diligenciei na obtenção de informações sobre possíveis empréstimos consignados.
A Autora, contudo, refutou categoricamente qualquer contratação de empréstimo junto a instituição financeira, afirmando nunca ter contraído dívida dessa natureza.
Tal situação, confesso, causou-me perplexidade diante do desconhecimento que a Autora nutria quanto aos descontos realizados.
Em razão disso, recomendei que apresentasse seu extrato detalhado de empréstimos consignados.
Para tanto, D.
Eunice dirigiu-se ao INSS de sua localidade e, acessando o portal MEU INSS mediante o sistema GOV.BR, constatou a existência de uma série de contratos de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário.
Esses contratos eram completamente desconhecidos pela Autora, que jamais havia sido consultada ou informada sobre tais operações, sendo, portanto, surpreendida pela descoberta.
O exame dos documentos revelou, em verdade, um amontoado de empréstimos consignados, sucessivamente renovados e quitados ao longo dos anos, que ocasionaram uma redução contínua em seu benefício, impactando severamente seu sustento.
A título de tentativa conciliatória, buscou-se contato direto com o Banco Votorantim S/A. para obter esclarecimentos e uma solução extrajudicial, porém, sem êxito.
Após análise criteriosa da documentação fornecida, verificou-se que diversos contratos fraudulentos estão vinculados ao Banco Votorantim S/A., os quais figuram tanto como contratos finalizados quanto como obrigações ainda em vigor. [...] Totalizando dois empréstimos no montante de R$ 1.848,00 ( um mil e oitocentos e quarenta e oito reais) Para alguém que depende exclusivamente de um salário mínimo, os sucessivos descontos em sua aposentadoria agravam profundamente sua condição financeira, colocando-a em posição de absoluta vulnerabilidade.
A Autora, impossibilitada de arcar com suas próprias despesas, vê-se obrigada a recorrer ao auxílio financeiro de seus familiares, que, solidariamente, têm suportado o ônus das suas necessidades básicas.
Como já consignado nesta inicial, tais empréstimos são absolutamente alheios à Autora, que jamais autorizou ou teve ciência de qualquer contratação desse teor.
Ainda que, em última hipótese, houvesse uma assinatura formal de contrato, a Autora jamais esteve presente em qualquer agência bancária para firmar tal acordo, tampouco forneceu qualquer tipo de autorização digital para efetivação das operações.
Infelizmente, tal prática fraudulenta se configura de maneira recorrente contra pessoas idosas e de menor instrução, como é o caso da Autora.
A instituição financeira demandada negligenciou, gravemente, seu dever de cautela e segurança, permitindo que fraudes dessa natureza fossem perpetradas.
Não foram tomadas as medidas mínimas de verificação, especialmente necessárias em casos que envolvem aposentados, os quais, em regra, são mais suscetíveis a fraudes.
Diante desse quadro, a Autora não teve outra alternativa senão buscar amparo no Poder Judiciário, pleiteando a cessação dos descontos indevidos, a declaração de nulidade dos contratos e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ainda, a devida reparação pelos danos morais sofridos, que ultrapassam os meros dissabores, atingindo gravemente a sua dignidade e segurança financeira, como será amplamente demonstrado ao longo desta demanda.
Diante desses fatos, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 e seguintes do CPC; b) Requer a concessão de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a autora possui mais de 70 anos, conforme comprovação documental anexa, garantindo-se a celeridade no processamento da ação; c) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício da autora; d) O reconhecimento de seu desinteresse na designação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC; e) Requer, desde já, a realização de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura caso a parte demandada apresente contrato supostamente firmado pela autora, nos termos do artigo 464, §1º, II, do CPC; f) A citação do réu para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; g) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC; h) Requer a declaração de inexistência de débito dos contratos de empréstimo consignado atualmente em vigor, bem como o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida em todos os contratos, sejam eles ativos ou inativos.
Além disso, pleiteia a nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado, que totalizam o valor de R$ 1.848,00 ( um mil e oitocentos e quarenta e oito reais); i) A condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos, com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vínculo indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; j) Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada contrato supostamente fraudulento, em conformidade com a jurisprudência demonstrada nos autos; l) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais, periciais e honorários advocatícios no importe de 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; m) Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal e pericial.
Determinada a intimação da parte autora, para recolher as custas e despesas de ingresso ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, bem assim promover a juntada de comprovante de residência atualizado considerando o conteúdo da regra do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (ID. 190795454).
Juntada de petição, em que a parte autora alegou que não obteve os extratos bancários (ID. 194058012).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Proposta a ação, a demandante não atendeu à intimação judicial para emenda da inicial.
Os defeitos e irregularidades apresentados na peça inicial não foram sanados, impondo-se, no caso vertente, o indeferimento sumário da peça de entrada, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaco que, ausente comprovante de residência, possível que a parte autora escolha aleatoriamente o juízo que julgará sua pretensão, em clara violação ao princípio do juiz natural.
A escolha aleatória do juízo sempre foi considerada conduta abusiva pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porque inadmissível a escolha de foro desvinculado das partes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 391555 MS 2013/0297587-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Para suprimir a possibilidade de escolha aleatória do juízo, foi editada a Lei nº 14.879/2024, que inseriu o § 5º no art. 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo ser abusiva a escolha de foro desvinculado das partes.
Somente com a apresentação de comprovante de residência atualizado, que não foi providenciado pela parte, já que juntou documento em nome de terceiro, sem demonstrar vínculo algum de parentesco, é possível examinar se o juízo é ou não competente para processar a demanda, de maneira que a sua ausência justifica o indeferimento da peça de ingresso.
Confira-se, nessa linha, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa:Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Indeferimento da inicial.
Ausência de apresentação de comprovante de residência.
Documento necessário à propositura da demanda.
Elemento de fixação de competência.
Recurso não provido à unanimidade. 1.
Consiste a controvérsia em avaliar se a inicial fora suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Intimada para prestar esclarecimentos sobre o comprovante apresentado em nome de terceiro, deixou a autora de apresentar as informações requeridas pelo Juízo de primeiro grau. 3.
Em se tratando de relação consumerista, a comprovação da efetiva residência da parte autora é requisito essencial para a fixação da competência territorial. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-PE - AC: 00012470220218172210, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 31/08/2022, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito -
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:51
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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01/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/12/2024 03:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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14/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0005097-43.2024.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA CRISTINA DA CONCEICAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) recolher as custas e despesas de ingresso ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo; (b) juntar comprovante de residência, emitido por concessionária de serviço público, em seu nome.
Advirta-se que, descumpridas as providências, a petição inicial será indeferida (art. 321 do CPC). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 11 de dezembro de 2024.
Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito -
11/12/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:49
Conclusos 5
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11/12/2024 02:47
Conclusos 6
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11/12/2024 02:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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