TJPE - 0010019-87.2018.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0010019-87.2018.8.17.3590 AUTOR(A): JOSIVALDO XAVIER DO NASCIMENTO RÉU: MANOEL EZIDORIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183147520, conforme transcrito abaixo: "[JOSIVALDO XAVIER DO NASCIMENTO e JOELSON MANOEL DO NASCIMENTO, pessoas físicas qualificadas na inicial e através de Advogada Particular, propuseram AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSETE ALEXANDRE DOS SANTOS, também qualificado.
Em síntese, sustentou o autor que: Os Autores são filhos do senhor MANOEL EZIDORIO DO NASCIMENTO, falecido em 24.12.2017, como faz prova com a documentação acostada, ( doc. 11 ); Os Requerentes moram no município de Vitória de Santo Antão e seu genitor morava no Município de Palmares; A Requerida trabalhava como faxineira na casa do sr.
Manoel Ezidorio do Nascimento, cuidava da casa e da alimentação do mesmo; Ocorre, que no dia 24 de dezembro de 2017, o senhor Manoel Ezidorio veio falecer, vítima de infarto e deixou dois filhos, que são os Autores da presente.; Após a morte do pai, os Requerentes começaram a travar uma verdadeira batalha com a Requerida, pois a mesma não quer entregar os pertences do falecido.
Tais como: documentos pessoais - RG, CPF, Registro Civil, Recibo de compra e Venda do terreno onde o falecido construiu sua casa e também não quer devolver as chaves do referido imóvel.
No iniciou do corrente ano, a mesma disse que só entregaria os pertences do falecido, ao irmão do mesmo.
O Irmão do falecido mora no Estado de Minas Gerais.
Idoso e com problemas de pressão alta, fez uma longa viagem de ônibus de Minas até Palmares e ao chegar na casa da Requerida, a mesma não honrou o combinado.
Os Requerentes, prestaram um B.O no DP de Palmares, pois a Requerida está usando de má fé, boatando que havia sido concubina do falecido, quando na realidade apenas cuidava dos serviços e recebia pelos serviços prestados e segundo os vizinhos da mesma, quando a Requerida trabalhava na casa do falecido, morava em outro endereço, e tinha um companheiro.
Atribuiu valor à causa, requereu a gratuidade da justiça, deferida de plano, e formulou pedidos.
Posteriormente foi determinada a intimação da parte autores para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do feito.
Contudo, os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 182622608), ficando o processo sem movimentação por mais de 30 dias.
PELO EXPOSTO, diante do abandono processual, extingo por sentença o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC/15.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado formal desta sentença, observadas as formalidades legais com as necessárias baixas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica.
Felipe J.
Dias Martins da Rosa e Silva Juiz de Direito]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 12 de dezembro de 2024.
KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/12/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 05:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 15:08
Conclusos para despacho
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05/10/2020 15:08
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 13:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/02/2020 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2020 15:01
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2020 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2020 09:09
Mandado devolvido não cumprido
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07/02/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2020 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2020 10:09
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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05/02/2020 10:09
Expedição de citação.
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05/02/2020 10:09
Expedição de intimação.
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05/02/2020 10:09
Expedição de intimação.
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05/02/2020 09:59
Audiência tentativa de conciliação designada para 02/04/2020 16:00 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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25/06/2019 15:37
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/02/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2018 23:50
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/12/2018 23:46
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/12/2018 23:45
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/12/2018 23:29
Conclusos para decisão
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09/12/2018 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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