TJPE - 0028652-47.2023.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO NOVO MUNDO EMPRESARIAL em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:35
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0028652-47.2023.8.17.2370 EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVO MUNDO EMPRESARIAL EXECUTADO(A): PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Novo Mundo Empresarial em face da Promovalor Desenvolvimento Imobiliário Ltda., visando o recebimento de taxas condominiais em atraso.
A parte exequente alega que a executada é condômina da unidade 320, torre 6, e está inadimplente com as taxas condominiais.
O autor requereu a extinção do feito, tendo em vista a realização de acordo (id. 191859125).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sucintamente.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.
Pois bem.
O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Também saliento que os direitos ora discutidos são disponíveis e não encontrei nos autos falha de representação, falta de capacidade ou qualquer irregularidade do ato.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Custas iniciais satisfeitas (id. 146728311).
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC/15.
Sem honorários, uma vez que estes já foram contemplados nos termos do acordo.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cabo, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
20/02/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:53
Homologada a Transação
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19/02/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0028652-47.2023.8.17.2370 EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVO MUNDO EMPRESARIAL EXECUTADO(A): PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contribuição de condomínio edilício (art. 784, VII, X, do CPC/15).
O despacho de ID 158733220 deliberou a citação da parte executa.
Certidão de citação positiva juntada aos autos sob ID 188188424.
Ainda, foi juntado pelo Oficial de Justiça o auto de penhora, depósito e avaliação, informando que foram penhorados 2(dois) ares-condicionados de teto, marca HITACHI, tipo Split Cassete, avaliados conjuntamente em R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando o estado dos bens, tempo de aquisição e o valor de produtos similares.
Conseguinte, a parte executada atravessou petição requerendo habilitação. (id 189565233) Era o que se tinha a relatar.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
11/12/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:44
Conclusos 5
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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09/10/2024 11:30
Expedição de Mandado (outros).
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08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:11
Expedição de citação (outros).
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24/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/04/2024 08:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:00
Expedição de citação (outros).
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02/04/2024 14:20
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 07:47
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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19/02/2024 07:47
Expedição de Mandado (outros).
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09/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 09:53
Expedição de intimação (outros).
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24/09/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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