TJPE - 0003976-87.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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23/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA NAYARA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA NAYARA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 05:30
Publicado Sentença (Outras) em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003976-87.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: ANDRESSA NAYARA DOS SANTOS DEMANDADO(A): COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
No caso, verifico que o valor do contrato em discussão ultrapassa a soma de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecidos no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, uma vez que totaliza o importe de R$ 130.000,00 (ID 169582797), falecendo assim competência para o processo e julgamento perante este juízo.
Sobre o tema, assim é remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato” (STJ, REsp 1.069.823/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 26.05.2009, DJe 04.06.2009).
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II.
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07.0014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 3º, I c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/12/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:39
Expedição de .
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09/12/2024 10:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 07:42
Expedição de .
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/10/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:18
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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21/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/08/2024 09:14
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/08/2024 08:14
Expedição de .
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13/08/2024 08:56
Expedição de .
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12/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:05
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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