TJPE - 0008108-90.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de DAVID FERNANDO DA SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVID FERNANDO DA SILVA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:32
Publicado Sentença (Outras) em 12/12/2024.
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13/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008108-90.2024.8.17.8226 AUTOR(A): DAVID FERNANDO DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, sustenta a parte demandante que, ao proceder à contratação de empréstimo consignado, o montante pretendido foi disponibilizado por meio de cartão de crédito consignado, cujo débito correspondente ao mínimo da fatura, é descontado diretamente no seu benefício previdenciário.
Sendo assim, pugna pela conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Pois bem.
Antes de adentrar no exame de mérito, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova com a finalidade de comprovar a matéria de fato alegada pela parte autora, além de aquilatar também o quantum debeatur pretendido.
No caso, verifico que a presente demanda tem cunho eminentemente revisional, porquanto necessária análise técnica das modalidades de contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (disponibilizado ao consumidor) e empréstimo pessoal consignado (modalidade supostamente pretendida quando da contratação).
Dessa forma, somente a prova pericial contábil apontaria com precisão e clareza a taxa de juros até então praticada pela parte demandada, o valor da parcela na hipótese do montante ter sido disponibilizado por meio de empréstimo consignado, com atualização dos montantes recebidos no ato da contratação, bem como dos valores já descontados em seu benefício, de forma a definir os valores excessivamente cobrados a serem repetidos, o que exige longa instrução, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Por pertinente, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Oitava Turma Recursal Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831551 Processo nº 0000514-45.2021.8.17.8221 RECORRENTE: MANASSES MARIANO DA SILVA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
INTEIRO TEOR Relator: PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO Relatório: Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO INCONTROVERSA.
SUJEIÇÃO AO DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NO CONTRACHEQUE, SEM QUITAÇÃO DO SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA AFERIR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E OU COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Interpôs o demandante recurso inominado atacando a sentença que julgou improcedente a sua pretensão à declaração de nulidade de contrato, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em suas razões, sustenta, em suma, que as provas colacionadas possibilitam o enfrentamento do mérito e o reconhecimento da abusividade do contrato, haja vista a inexistência de prazo para término dos descontos em seu contracheque.
Foram oferecidas contrarrazões.
O recurso não merece acolhimento.
Isso porque restou incontroverso que houve a efetiva utilização do cartão pelo recorrente, que, por sua vez, não logrou comprovar a regular quitação da dívida, sujeitando-se, ao revés, desde 2016, ao desconto do denominado "valor mínimo" em seu contracheque.
De outro lado, a inexistência de previsão para o término dos descontos não torna a contratação abusiva, sendo, ao revés, inerente a tal modalidade de crédito, utilizada pessoas já bastante endividadas, com margem consignável comprometida, na media ema quitação também depende do pagamento do valor remanescente da fatura.
E, ao se submeter, apenas, aos descontos do "valor mínimo", o recorrente deu ensejo à incidência de encargos de refinanciamento, avolumando a dívida, pelo que somente através de uma perícia contábil será possível aferir a subsistência desta e/ou eventual cobrança excessiva de juros.
Ora, como é cediço, tal modalidade de prova é complexa e se submete a procedimento incompatível com a sistemática da Lei nº 9.099 de 1995.
Isto posto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita.
Paulo Henrique Martins Machado Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2022-05-20, 14:44:03 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto do Relator do processo.
Sérgio Lopes 3º Gabinete Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO, CLAUDIO DA CUNHA CAVALCANTI, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES] RECIFE, 23 de maio de 2022 Magistrado Meio de Tramitação (TJPE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000514-45.2021.8.17.8221; classe CNJ RECURSO INOMINADO CÍVEL; Direito de Imagem; Relator(a) -; Órgão Julgador 1º Gabinete da Oitava Turma Recursal – JECRC; Data de Julgamento 23/05/2022; Data da Publicação/Fonte) (original sem destaque) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma Recursal Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831551 Processo nº 0005012-06.2020.8.17.8227 RECORRENTE: JOSEMIR JOSE DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
INTEIRO TEOR Relator: MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO Relatório: RELATÓRIO Dispensado o relatório. , 2022-04-25, 10:14:37 2º Gabinete da Segunda Turma Recursal - JECRC Voto vencedor: VOTO EM DISCORDÂNCIA COM A RELATORIA Divirjo do relator e voto pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade judicial.
Recife, 29 de abril de 2022.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito Demais votos: VOTO EM DISCORDÂNCIA COM A RELATORIA Divirjo da relatoria, nos termos do voto divergente proferido pelo 1º Gabinete.
Luiz Mário de Góes Moutinho 3º Gabinete - 2ª Turma Recursal VOTO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARÁTER REVISIONAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃODO FEITO SEM MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação que move contra o banco demandado, objetivando, em síntese, a reforma da decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, a parte Recorrente ajuizou a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, na qual reclama descontos indevidos efetuados em seus contracheques, decorrentes da utilização do cartão de crédito consignado administrado pelo banco recorrente.
Os referidos descontos foram efetuados pela instituição financeira por prazo maior do estabelecido no Plano de Ação, com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior e originária, ensejando em cobranças indevidas realizadas após o prazo estipulado de 36 (trinta e seis) meses, conforme documentação juntada aos autos, nos contracheques (ID nº 67863517) e na planilha de débito (ID. nº 67863518).
Sobreveio sentença de improcedência da ação.
Inconformada, a parte demandante recorreu.
Com efeito, o caso em tela se trata de relação entre consumidor e fornecedor, sobre o qual incidem, portanto, as regras protetivas da legislação consumerista, como a inversão do ônus probatório.
Todavia, ainda que operada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do CDC, esta não exime a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CDC.
Diante desse contexto, para o deslinde da demanda, somente nova instrução probatória, em que se permita a realização de perícia contábil, é que será apta a entregar solução justa e eficiente ao caso concreto, bem como para o fim de evitar incorrer em cerceamento de defesa às partes.
Dessa forma, foge à competência deste Juizado analisar o pleito em questão diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida.
Isso porque a Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
Ademais, a pretensão de sentença da autora possui natureza ilíquida, posto que busca revisar os juros cobrados, sendo assim, novamente se faz presente a incompetência do JEC.
ISSO POSTO, voto por JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, diante do reconhecimento, de ofício, da extinção da ação sem resolução de mérito.
Sem sucumbência ante o resultado do julgamento.
Recife, Sala das Sessões CLICÉRIO BEZERRA E SILVA Juiz Relator , 2022-04-27, 10:38:10 Ementa: Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto divergente de Dra.
Maria Thereza Paes de Sá Machado, vencido o relator.
Magistrados: [MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, LUIZ MARIO DE GOES MOUTINHO] RECIFE, 29 de abril de 2022 Magistrado (TJPE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0005012-06.2020.8.17.8227; Classe CNJ; RECURSO INOMINADO CÍVEL; Assunto CNJ Desconto em folha de pagamento; Relator(a) MARIA THEREZA PAES DE SA MACHADO; Órgão Julgador 1º Gabinete da Segunda Turma Recursal – JECRC; Data de Julgamento 29/04/2022) (original sem destaque) Sendo assim, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes, considerando a necessidade de realização de perícia, reconheço a incompetência absoluta deste juizado especial cível e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/12/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 07:53
Expedição de .
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10/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 07:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 10/12/2024 07:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/12/2024 07:36
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 09:46
Expedição de .
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/09/2024 14:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 07:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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