TJPE - 0046154-10.2016.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de EDVALDO FERREIRA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0046154-10.2016.8.17.8201 EXEQUENTE: EDVALDO FERREIRA E SILVA EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, que o crédito exequendo se encontra submetido aos efeitos do segundo pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi, protocolado em 01/03/2023, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Foi oportunizada réplica pela parte exequente, que alegou a irrelevância da recuperação judicial para a execução em curso, defendendo a continuidade do cumprimento da sentença.
Da análise dos autos, tem-se que razão assiste à parte executada.
Conforme disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do respectivo pedido.
O crédito do exequente, originado em 07/12/2015 (data da negativação), é anterior ao segundo pedido de recuperação judicial da executada, formulado em 01/03/2023.
Portanto, o crédito integra o rol de obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial.
Logo, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a classificação e o pagamento dos créditos, conforme os parâmetros previstos no plano de recuperação judicial, que deverá ser aprovado pelos credores e homologado nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, inclusive, conforme já decidiu o STJ no REsp. 1.655.705/SP, não é possível a continuidade da fase de cumprimento de sentença, facultando-se ao credor promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial, mediante a competente certidão, ou apresentar novo pedido de cumprimento após o enceramento da recuperação, devendo, nesse caso, levar em consideração que seu crédito estará submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.
Diante da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, eventual satisfação do crédito do exequente deverá ocorrer na forma e condições definidas no plano aprovado.
Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença, reconhecendo a submissão do crédito exequendo aos efeitos do 2º pedido de recuperação judicial da executada, a ser processado e deliberado pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
P.
R.
I.
RECIFE, 5 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 12:23
Conclusos 5
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04/12/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2024 09:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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10/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 14:19
Processo Reativado
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/06/2018 11:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2018 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2018 11:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 15:23
Conclusos para despacho
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06/02/2018 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 15:09
Conclusos para despacho
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06/02/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 09:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2017 18:41
Conclusos para despacho
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17/07/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 13:21
Processo Desarquivado
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10/07/2017 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2017 18:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/06/2017 17:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2017 15:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2017 15:25
Audiência instrução realizada para 30.05.17 10º Juizado - Sala B.
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22/03/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2017 18:06
Audiência una designada para 30/05/2017 14:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/03/2017 16:01
Audiência conciliação realizada para 21.03.17 10º Juizado - Sala B.
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01/11/2016 16:22
Audiência una designada para 21/03/2017 16:00 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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01/11/2016 16:21
Audiência una cancelada para 21/03/2017 16:00 #Não preenchido#.
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27/10/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2016 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2016 10:07
Conclusos para decisão
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24/10/2016 10:07
Audiência una designada para 21/03/2017 16:00 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/10/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE PREPOSIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#32 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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