TJPE - 0005675-37.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO Nº 0005675-37.2024.8.17.9480 Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) PACIENTE: EDIEL MESSIAS FLOR DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 16 de janeiro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
16/01/2025 09:42
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:04
Denegado o Habeas Corpus a EDIEL MESSIAS FLOR DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDIEL MESSIAS FLOR DOS SANTOS - CPF: *95.***.*40-77 (PACIENTE)
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0005675-37.2024.8.17.9480 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE IMPETRANTE: EWERTON NAZARENO PEREIRA DO NASCIMENTO PACIENTE: EDIEL MESSIAS FLOR DOS SANTOS RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
O advogado Ewerton Nazareno Pereira do Nascimento impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Ediel Messias Flor dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos do processo criminal nº 0001355-10.2024.8.17.3250.
Conforme os autos, o paciente foi denunciado, preso e condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A impetração busca o reconhecimento da ilegalidade da prisão, argumentando que a negativa do direito de recorrer em liberdade seria incompatível com o regime inicial fixado na sentença.
O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e aponta que o juízo sentenciante não teria realizado a detração penal.
Diante desses fatos, postula a ordem de habeas corpus, buscando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do decreto preventivo até o julgamento definitivo e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o impetrante questiona a legalidade da prisão preventiva, alegando a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, uma vez que a manutenção do paciente no cárcere seria incompatível com o regime semiaberto.
A princípio, de fato, a situação pode parecer atípica e destoante do entendimento consolidado pelos tribunais superiores e por esta Corte de Justiça.
Contudo, observa-se que o paciente foi condenado por crimes cometidos em decorrência das condições de gênero e no contexto de violência doméstica.
Ele se armou com uma faca e desferiu golpes contra sua ex-companheira, causando-lhe lesões em várias partes do corpo.
Além disso, proferiu ameaças enquanto empunhava uma arma de fogo, danificou os bens da vítima e, por fim, cortou a mangueira do botijão de gás, declarando que incendiaria toda a residência.
O magistrado sentenciante, por sua vez, fez constar a peculiaridade do caso na decisão.
Diante disso, entendo que o caso exige uma análise mais acurada quanto à necessidade da cautelar extrema, considerando a atualidade dos fatos, em respeito à cláusula rebus sic stantibus.
Assim, analisando os autos, não verifiquei nenhuma patente ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada.
Também não constatei, ao menos in limine litis, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, sendo necessário, no meu entender, o aperfeiçoamento do decisum mediante a cognição exauriente.
Diante todo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Tendo em vista a desnecessidade do pedido de informações, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023¹, oficie-se à autoridade apontada como coatora, comunicando o inteiro teor desta decisão².
Com as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 [1] Art. 1º.
Recomendar a todos (as) os(as) desembargadores(as) deste E.
TJPE sobre a desnecessidade de pedidos de informações em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus aos juízos a quo , cujo acesso às informações nas ações de origem já se encontrem disponíveis para consulta pelo magistrado(a)/relator(a) ou sua assessoria através do Sistema PJe: [2]§1º.
Não se aplica a recomendação do caput deste artigo nas hipóteses de processos que tramitem sob segredo de justiça, bem assim de dúvidas sobre dados processuais ou de outros atos pendentes de efetivação pelo juízo de primeiro grau e respectiva secretaria; §2º.
Em caso de concessão ou denegação de liminar em sede de Agravo de Instrumento ou Habeas Corpus, a decisão do (a) relator (a) será de imediato comunicada ao juízo a quo ou à autoridade apontada coatora, respectivamente. -
09/12/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 11:34
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:16
Alterada a parte
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08/12/2024 09:48
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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05/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
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01/12/2024 14:09
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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