TJPE - 0123202-40.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 01:34
Decorrido prazo de GILDETE LOUREIRO KOMATA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123202-40.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GILDETE LOUREIRO KOMATA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189667634 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc. 1.
Relatório.
GILDETE LOUREIRO KOMATA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO DO BRASIL, também qualificado na inicial.
Pretende a parte autora ter adimplido crédito decorrente de supostos saques indevidos efetuados em sua conta PASEP e diferença de correção na aplicação de índices que deveriam incidir na atualização do saldo da referida conta.
Requereu a condenação da parte demandada no pagamento do montante indicado e no ônus sucumbencial.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda da inicial em despacho deste juízo para que a autora juntasse aos autos documento que apontasse a data em que se aposentou, tendo a mesma respondido com subterfúgios, apenas argumentando que o prazo prescricional começa a contar da data que a requerente recebeu o extrato da conta, o que se deu em 2024. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentos.
Com efeito, embora a parte autora não tenha atendido o despacho deste juízo para informar o dia exato da aposentadoria, afirmou na inicial o seguinte: "Ocorre que quando se aposentou, a autora foi surpreendida com a quantia irrisória do saldo do PASEP creditado em 02/05/2011, junto à agência 1245, do Banco do Brasil, no valor de R$ 3.427,81 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), mesmo após mais de 30 anos de prestação de serviço público".
Como se observa, a autora quando se aposentou foi surpreendida com a quantia irrisória do saldo PASEP creditado em 02.05.2011...
Logo, considerando a prescrição decenal, não resta dúvida que a demandante teria até 05/2021 para reclamar, no entanto, somente o fez em 10/2024, quando o direito já estava fulminado pela prescrição.
Com relação à prescrição, se manifestou o STJ na oportunidade do julgamento do Tema 1.150 consignando que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." No presente feito, observo que a parte autora se aposentou e foi surpreendida com o irrisório depósito do PASEP feito em sua cota em 02.05.2011.
Assim, a ciência do suposto desfalque ocorreu a partir da data em que foi SURPREENDIDA com o irrisório depósito, ou seja, 02.05.2011.
A partir dessa SURPRESA, a autora deveria ter procurado advogado para reclamar e não esperar o ano de 2024, quando procurou extratos do direito prescrito. É sabido que o direito não socorre aos que dormem.
Assim, se supostos desfalques se deram em 2011, quando, após a aposentadoria, a autora foi SURPREENDIDA COM O IRRISÓRIO VALOR DO DEPÓSITO PASEP EM SUA CONTA e a ação foi proposta em 2024, fica evidente que foi atingido o prazo prescricional decenal, não podendo ser acolhida qualquer alegação de que teve acesso a extrato em data recente, isso porque, quando buscou suposto extrato, o seu direito já havia sido atingido pela prescrição, posto que o prazo para reclamação começou a contar da data de sua aposentadoria/data do último depósito (2011), como entendeu o STJ no julgado acima, momento em que teve ciência inequívoca do valor que estava recebendo a título de saldo da conta PASEP. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 205 do CC, pronuncio a prescrição do direito perseguido, razão pela qual declaro o FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro ante os documentos de IR juntados.
P.
R e Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. " RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/12/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 21:53
Declarada decadência ou prescrição
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28/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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