TJPE - 0046543-56.2022.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0046543-56.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): CLEUCA B SANTOS DE BRITO - ME, CLEUCA BARBOSA SANTOS DE BRITO DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de requerimento de diligências judiciais para pesquisas e bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, bem como de levantamento de quantia bloqueada por meio de alvará/ofício de transferência (ID. 174715825).
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – do Levantamento da quantia bloqueada em ID 16457955 Analisando os autos, verifica-se que foram bloqueados e transferidos para conta judicial relativos à executada CLEUCA BARBOSA SANTOS DE BRITO o montante de R$ 2.434,26, que, intimada da constrição, conforme ID 167873906, não houve impugnação.
Assim, defiro o pedido de levantamento por meio de alvará/ofício de transferência em favor do exequente a ser creditado na conta indicada no ID 174715825.
II – do Pedido de pesquisa de valores via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Em busca de bens do devedor é plausível consulta aos Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, inclusive utilizando-se as novas funcionalidades permitidas pelo referido sistema.
Em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se a informação de que, em março de 2021, foi implementada nova funcionalidade no SISBAJUD, de forma a permitir a reiteração automática de pesquisas, a chamada – teimosinha.
O lançamento de uma plataforma mais automatizada, integrada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e com maior capacidade de rastreamento de patrimônio de devedores.
O novo recurso tecnológico permitirá que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
No formato atual, quando o juiz emite uma ordem de rastreamento de bens para pagamento aos credores e os valores encontrados nas contas dos devedores não são suficientes para quitar toda a dívida, o juiz tem que ficar renovando essa ordem sistematicamente.
A teimosinha vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana.
O juiz não mais precisará ficar repetindo e renovando ordens.
A teimosinha vai aumentar as tentativas de bloqueio e as chances de conseguir os valores e isso reduz, também, a necessidade de advogados ficarem reiterando a necessidade de bloqueio.
Estamos cortando essas etapas e o juiz poderá decidir de antemão a reiteração da ordem até que os valores sejam bloqueados integralmente.
Depreende-se, portanto, que a funcionalidade teimosinha do SISBAJUD permite que o juiz fixe um número pré-determinado de buscas de ativos financeiros do devedor, com um intervalo de 30 dias ou mais, de forma a possibilitar a quitação da dívida.
Com efeito, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pelo agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
SISBAJUD.
SISTEMA COM NOVAS FUNCIONALIDADES.
POSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que, depois da pesquisa de ativos financeiros realizada pelo Juízo de origem, substituído o sistema BACENJUD pelo SISBAJUD. 1.2.
SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; além disto, embora tenha decorrido apenas seis meses entre a última tentativa de penhora e o pedido de nova pesquisa, deve-se levar em consideração que as novas funcionalidades do SISBAJUD podem significar maior efetividade para satisfação do crédito exequendo. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que possível reiteração de pedido de penhora de ativos via sistema, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas e desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1494995/DF), razão por que em atenção ao Princípio da Colaboração e considerando a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, mais eficiente por contar com novas funcionalidades, afigura-se razoável a renovação da diligência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.? (07484437120208070000, Relator: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 1/6/2021.) Assim, defiro o pedido para determinar a pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, com a repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha), pelo período de 30 dias, APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA DESCONTADOS OS VALORES LEVANTADOS NESTA DECISÃO.
Tratando-se de pedido de obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastros de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e congêneres), com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJe nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos requeridos.
Nesse contexto, intime-se a parte requerente para APRESENTAR PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA DESCONTADOS OS VALORES LEVANTADOS NESTA DECISÃO E recolhimento, em 05 dias, da taxa relativa ao ato, sendo que a cada pesquisa corresponde o valor de R$ 41,87.
A fim de simplificar e cooperar com a execução deste ato, segue link para geração da guia de pagamento: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.
I- Comprovado o recolhimento da(s) taxa(s), remetam-se os autos para “caixa preparar ordem de bloqueio” para realização da diligência, com anotação da etiqueta "PESQUISA-SISBAJUD”.
II- Não havendo os recolhimentos das taxas legais, conclusos para decisão.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito nsa -
11/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 14:09
Outras Decisões
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ISABELA AMANDA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 06:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 07:11
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2023 11:26
Outras Decisões
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09/06/2023 13:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 18:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:12
Decorrido prazo de CLEUCA BARBOSA SANTOS DE BRITO em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 12:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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07/03/2023 18:03
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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23/02/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 18:50
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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21/02/2023 18:50
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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28/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/10/2022 16:16
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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