TJPE - 0080540-66.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:38
Processo Reativado
-
01/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EDVALDO CAETANO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EDILSON VICENTE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080540-66.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ERONILDES MARCOLINO LEITE DA SILVA, EDVALDO CAETANO DA SILVA, EDILSON VICENTE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194534856, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Devidamente intimado para demonstrar o adimplemento dos requisitórios de pequeno valor expedidos nos autos, o Estado de Pernambuco pugnou pela retenção de ordem tributária quanto à contribuição previdenciária em relação aos credores, e imposto de renda no tocante aos honorários sucumbenciais, ID 191075403.
A parte exequente não se opôs ao pedido de retenção, ao tempo em que requer o bloqueio judicial de valores para quitação de seu crédito, ID 191205166.
A requerente Marli Batista da Silva pugna pela suspensão da tramitação do feito enquanto aguarda decisão a ser proferida na ação de reconhecimento de união estável com Eronildes Marcolino Leite da Silva.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, em virtude do falecimento do exequente Eronildes Marcolino Leite da Silva (ID 184062679), e considerando a ausência de habilitação de herdeiros legalmente constituídos, determino que o crédito destinado ao referido exequente permaneça em depósito, até ulterior decisão deste juízo.
Pois bem.
Considerando a regularidade legal do presente Cumprimento de Sentença, e comprovado o inadimplemento dos requisitórios de ID 168469787, AUTORIZO O BLOQUEIO no SISBAJUD, na conta corrente do Estado de Pernambuco, do valor de R$161.670,53 (cento e sessenta um mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos).
Após a efetivação do bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação, à conclusão.
Caso contrário, silenciando ambas as partes, após certificado, expeçam-se alvarás no valor de1: *R$35.150,37 (trinta e cinco mil cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos) em favor de ERONILDES MARCOLINO LEITE DA SILVA (valor permanecerá em depósito); *R$33.104,89 (trinta e três mil cento e quatro reais e oitenta e nove centavos) em favor de EDVALDO CAETANO DA SILVA; *R$28.747,06 (vinte e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) em favor de EDILSON VICENTE DA SILVA; *R$40.946,20 (quarenta mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) em favor do advogado Adson Tenório Guedes, OAB-PE. 27.651; *R$20.576,25 (vinte mil quinhentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em favor do FUNAFIN, administrado pela FUNAPE, a título de contribuição previdenciária, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 191075403. *R$3.145,76 (três mil cento e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) em favor do Estado de Pernambuco, a título de imposto de renda retido na fonte, cujos dados bancários foram informados na petição de ID 191075403.
Deverá a parte exequente informar seus dados bancários para transferência de valores.
Prazo: 10 (dez) dias.
Expeça-se RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, conforme determinado no decisum de ID 138529964, ou seja, RPV no valor de R$5.325,81 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) em favor do advogado Adson Tenório Guedes, OAB-PE. 27.651.
Após, intimem-se partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância, à conclusão.
Ausente impugnação, encaminhem-se as requisições às autoridades responsáveis pelo pagamento.
A quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC.
Expedida a ordem de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E.
Tribunal e Justiça.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/02/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Adson Tenório Guedes em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Adson Tenório Guedes em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:17
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NIVANOR DOS SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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16/12/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080540-66.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ERONILDES MARCOLINO LEITE DA SILVA, EDVALDO CAETANO DA SILVA, EDILSON VICENTE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188127813, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1.
Verificando a ausência de comprovação de depósito judicial referente à RPV, intime-se o Estado de Pernambuco para, em 05 (cinco) dias, comprovar a quitação do débito, sob pena de sequestro de valores. 2.
Intime-se a requerente constante no petitório de ID 184062677, para que comprove sua legitimidade para requerer a substituição processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após certificado, à conclusão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
RECIFE, 12 de novembro de 2024 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024.
APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/12/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 24/09/2024 23:59.
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23/07/2024 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2024 10:48
Alterada a parte
-
23/07/2024 10:38
Alterada a parte
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09/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de EDVALDO CAETANO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de ERONILDES MARCOLINO LEITE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:36
Decorrido prazo de EDILSON VICENTE DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 19:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2024 20:54
Expedição de RPV.
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24/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 07:35
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 05:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 13/09/2023 23:59.
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27/07/2023 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 13:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/07/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/03/2023 01:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 29/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/02/2023 17:00
Expedição de intimação.
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07/02/2023 17:00
Expedição de intimação.
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07/02/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 11:50
Expedição de intimação.
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29/11/2021 11:50
Expedição de intimação.
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29/11/2021 11:50
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 11:49
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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