TJPE - 0001856-22.2009.8.17.1590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de José Ricardo Marques Cysneiros em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001856-22.2009.8.17.1590 EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): SOCIEDADE DE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARCELO ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco, representado pela Procuradoria da Fazenda Estadual, em face da Sociedade de Construções e Serviços Ltda e Marcelo Antônio Esteves Cavalcanti, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor original de R$ 8.916,37, atualizado para a presente data conforme as peças processuais acostadas aos autos.
Após sucessivas tentativas para localização de bens penhoráveis dos executados, conforme registros dos autos, obteve-se bloqueio de valores em contas bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), no montante de R$ 16.871,29, abrangendo diversas instituições financeiras, sendo consolidado o valor de R$ 14.561,09 no Itaú Unibanco S.A., conforme ID 185337890 e despachos subsequentes.
Por meio do despacho ID 185255450, foi convertida a referida quantia em penhora, com determinação de transferência para conta judicial.
O exequente, por sua vez, em petição de ID 190078835, requereu a conversão do valor bloqueado em renda pública, indicando o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no total de R$ 12.650,91, com vencimento em 31/12/2024, abrangendo o tributo atualizado, encargos, custas e honorários advocatícios.
Não houve apresentação de defesa ou impugnação pelos executados, apesar de regularmente intimados, conforme certidão de ID 185757211.
O exequente manifestou-se regularmente em todas as fases processuais, reiterando o interesse na continuidade da execução fiscal. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A conversão de valores penhorados em renda encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no art. 854, §5º do Código de Processo Civil, que estabelece: "Concluindo-se pela manutenção do bloqueio, este será convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a instituição financeira transferir o montante para conta vinculada ao juízo." A legislação processual objetiva a celeridade e efetividade na satisfação do crédito público, princípios consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC.
No caso em exame, o montante bloqueado no SISBAJUD é suficiente para a quitação integral do débito fiscal, conforme DAE juntado nos autos.
Ademais, não há qualquer óbice jurídico à conversão do valor em renda, tendo em vista ausência de impugnação pelos executados, mesmo após regular intimação, regularidade processual na condução das medidas constritivas, demonstração do valor devido com a inclusão de tributo atualizado, encargos, custas e honorários advocatícios.
Por outro lado, havendo saldo remanescente após a quitação do débito, este deve ser liberado em favor do executado, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, e ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XXII.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos determino a quitação do débito inscrito em dívida ativa, conforme DAE anexado aos autos, mediante expedição de alvará de conversão em renda em favor do exequente.
Determino a liberação do saldo remanescente ao executado, mediante expedição de alvará correspondente.
Retire-se eventuais constrições existente nos autos em nome dos executados no sistema Renajud.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, já incluídas no valor penhorado, não havendo necessidade de execução complementar.
Intimem-se as partes, observando-se os prazos legais.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 6 de dezembro de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
08/12/2024 20:52
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:13
Conclusos 5
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO ESTEVES CAVALCANTI em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:41
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 11:41
Processo Desarquivado
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30/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:43
Arquivado Provisoramente
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02/09/2022 11:40
Expedição de intimação.
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02/09/2022 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:06
Processo enviado para suspensão
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08/11/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2021 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 15:04
Expedição de intimação.
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29/07/2021 08:36
Dados do processo retificados
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27/07/2021 12:21
Processo enviado para retificação de dados
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27/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:52
Juntada de documentos
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27/07/2021 09:47
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2009
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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