TJPE - 0000254-60.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2024 06:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000254-60.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 189845284 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA contra COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
Informa o autor que em 23/02/2024 por volta de 21:30h o relógio de sua residência entrou em curto, saindo fumaça e faíscas e como conseguinte, houve queda de energia da casa.
Ressalta que não obstante os inúmeros esforços para que a religação ocorresse com brevidade, esta somente foi realizada em 26/02, segunda feira.
Ante o exposto, requereu a gratuidade da justiça e indenização por danos morais no valor de R$28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais) A demandada apresentou defesa, informando que não há registro de ocorrência para data alegada de forma contínua, como foi alegado.
Que o único protocolo juntado se refere a pedido de mudança de medidor e não há informação de falta de energia.
Pugna pela improcedência dos pedidos alegando que não demonstrados danos a moralidade ou imagem do autor.
Tratando-se, nitidamente, de relação consumeirista, na perspectiva da prestação de serviços a um consumidor final, as previsões do Código do Consumidor serão à lide aplicadas, de forma a tutelar efetivamente a relação jurídica ora deduzida.
Registro que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas quando, a critério do julgador, for reconhecida a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
In casu, não tendo como aferir a probabilidade de certeza nas alegações trazidas pela parte autora, face à ausência de elementos meritórios pujantes, entendo que o ônus probante deverá ser distribuído nos termos estabelecidos pelo art. 333 do CPC.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Compulsando minuciosamente os autos, observo que a parte autora não logrou êxito em provar, de forma robusta e firme, a existência de prejuízos materiais nos bens imputados em sua queixa, e que estes poderiam ser vinculados à falha no fornecimento do serviço de energia elétrica, fundamentando a responsabilização civil decorrente.
Compreendo que nenhuma das provas produzidas teve poder probante satisfatório e eficaz, de por si e/ou conjuntamente, comprovar a conformação do agravo.
Depura-se que não houve demonstração cabal que suspensão do serviço de forma contínua e por mais de 48h, como afirma o autor.
Percebe-se que nenhuma prova testemunhal ou documental complementar foi produzida (a exemplo de O.S ou orçamento das avarias incidentes sobre os produtos), visando ao esclarecimento e comprovação da existência do dano e nexo de causalidade.
Nem mesmo provas fotográficas da falta de energia ou protocolos e ligações informando o supostamente ocorrido.
Na hipótese, repita-se, não se apurou que a atuação deficitária da demandada tenha sido capaz de atingir o patrimônio da demandante.
Neste sentir, e sem maiores delongas, constato que, à míngua da análise de toda documentação trazida e das alegações autorais, resta prejudicado o pedido formulado, por não existir nos autos a prova do ato constitutivo no qual se funda a relação jurídica deduzida, qual seja indicativos eficazes que apontem à violação do direito preexistente da autora, de acordo com as previsões do art. 373, I do CPC.
III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 373, I, 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
No mesmo sentido, ante a falta completa de provas, julgo improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado pela demandada.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 02 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ(A) DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de dezembro de 2024.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/12/2024 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:05
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 07:57, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:39
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 07:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/02/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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