TJPE - 0012156-46.2024.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012156-46.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI - EPP EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID214901123, conforme segue transcrito abaixo: " [Analisando detidamente os autos observo que a parte Embargante contesta toda a execução, contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e, em consonância com a jurisprudência pátria, o valor correto da causa seria a diferença entre o valor executado e o reconhecido pelo Embargante, o que nos presentes autos significa o valor total da execução, qual seja, R$ 169.872,08.
Senão vejamos: “Valor da causa Embargos do devedor Admissibilidade de o juiz modificar, de ofício, o valor ou determinar que o embargante o faça Questão de ordem pública, em que o valor da causa não pode ficar ao arbítrio do demandante Imperativo de corresponder ao conteúdo econômico Valor nos embargos do devedor igual ao valor da causa na execução, quando é questionada a totalidade do débito Embargos opostos com a atribuição de valor aleatório, em que pese visada a inexigibilidade de todos os títulos da execução - Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 21566730220148260000 SP 2156673-02.2014.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 20/01/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2015) Em face do exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 10 de setembro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2025 14:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 23:31
Outras Decisões
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30/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012156-46.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI - EPP EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194937204 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista que os presentes embargos à execução ainda não foram sequer recebidos, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação id 189874371.
E, com o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição id 194343547. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 06:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012156-46.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI - EPP EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189874371, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos à Execução no qual a parte embargante pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça.
Entendendo pela necessidade de os embargantes comprovar sua condição financeira, determinou que fossem juntados aos autos os seus 03 (três) últimos balancetes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Devidamente intimada, a parte colacionou aos autos os balancetes relativos ao ano de 2022 e débitos existentes a seu nome.
Vieram-me conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência.
Em face do não convencimento diante das alegações trazidas aos autos, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento do pedido.
Ocorre que da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não há como este juízo se convencer da hipossuficiência alegada haja vista que os benefícios da gratuidade de justiça, devem ser deferidos aos comprovadamente pobres, o que não é o caso nos presentes autos Dessa forma, considerando que a inexistência nos autos de elementos suficientes para deferimento da gratuidade da justiça, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Lado outro, em atenção ao princípio garantidor do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, defiro o pagamento parcelado das custas devidas, em 12 (doze) parcelas, nos termos do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, devendo a parte atentar para o disposto no §4º da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Demais disso, analisando detidamente os autos observo que a parte Embargante contesta toda a execução, contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e, em consonância com a jurisprudência pátria, o valor correto da causa seria a diferença entre o valor executado e o reconhecido pelo Embargante, o que nos presentes autos significa o valor total da execução, qual seja, R$ 169.872,08.
Senão vejamos: “Valor da causa Embargos do devedor Admissibilidade de o juiz modificar, de ofício, o valor ou determinar que o embargante o faça Questão de ordem pública, em que o valor da causa não pode ficar ao arbítrio do demandante Imperativo de corresponder ao conteúdo econômico Valor nos embargos do devedor igual ao valor da causa na execução, quando é questionada a totalidade do débito Embargos opostos com a atribuição de valor aleatório, em que pese visada a inexigibilidade de todos os títulos da execução - Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 21566730220148260000 SP 2156673-02.2014.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 20/01/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2015) Em face do exposto, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 11 de dezembro de 2024.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A L B PEREIRA DO REGO ENGENHARIA EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (EMBARGANTE).
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02/12/2024 11:36
Conclusos 6
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13/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:04
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:15
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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