TJPE - 0121036-35.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121036-35.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LUCAS GABRIEL CARVALHO CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194665207, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de LUCAS GABRIEL CARVALHO CHAGAS, também já qualificado.
Antes de realizada a citação, a parte autora noticiou o entabulamento de um acordo (id. 190736820).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação da decisão.
Antes de mais nada, considerando que antes mesmo da triangularização do processo, a demandante noticiou aos autos o entabulamento de uma transação.
Todavia, recebo o petitório como verdadeiro pleito de DESISTÊNCIA, tendo em vista não ter vislumbrado a juntada do acordo.
Sendo assim, é direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença terminativa, nos termos do art. 485, VII do CPC/15.
O novo Código inclusive, previu que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, o que conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, antes da contestação, essa anuência é dispensável.
Nesse sentido já era, inclusive, a remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA STJ/7. (...) 2.- Em regra, antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 291.199/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013).
Assim, formulado pedido de desistência antes mesmo da citação da ré, imperativo é o seu acolhimento, com consequente prolação de sentença terminativa.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 485, VIII do CPC/15, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação proposta.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual.
Condeno o autor ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via procurador constituído, no DJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 07:19
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121036-35.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): LUCAS GABRIEL CARVALHO CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 10 de dezembro de 2024.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/11/2024 09:03
Expedição de citação (outros).
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19/11/2024 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de guia
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23/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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