TJPE - 0003911-32.2024.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:58
Decorrido prazo de JOSE JURAILTON GOMES DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:58
Decorrido prazo de MALEBRANCHE MARCELO DE CARVALHO MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 19:41
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 02:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/12/2024 11:19
Expedição de Mandado (outros).
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06/11/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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05/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 21:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 19:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
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09/08/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TACIANA MARIA DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/06/2024 10:25
Expedição de citação (outros).
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16/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003911-32.2024.8.17.3590 AUTOR(A): TACIANA MARIA DE ARAUJO RÉU: SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO A parte autora requer a justiça gratuita.
Conforme o art. 99, §3º, do CPC, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, é suficiente para fazer presumir a sua necessidade à justiça gratuita.
Contudo, essa presunção é relativa, de modo que, em havendo elementos que evidenciem a capacidade econômica, mesmo diante da declaração, o benefício pode ser condicionado à prova da efetiva necessidade (CPC, art. 99, §2º).
Assim, na forma do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, trazer prova documental (extrato de conta bancária/cartão de crédito, declaração de imposto de renda, comprovante de renda….etc.) de sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou, querendo, para que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de junho de 2024 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
04/06/2024 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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