TJPE - 0097629-34.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 01:07
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0097629-34.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA MIRANDA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Tendo em vista os elementos constantes dos autos, o princípio da razoabilidade combinado com o art. 139, II do CPC, e os termos do OFÍCIO-CIRCULAR n. 00002/2016/GAB/PFR5R/PGF/AGU, o qual solicita a este Juízo que não seja designada audiência de conciliação antes da realização de uma perícia judicial, deixo de designar a audiência para fins de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.
O artigo 139, inciso VI do CPC estabelece que incumbe ao Juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (g.n.). 3.
Tendo em vista tal dispositivo legal, antecipo a realização da perícia médica judicial. 4.
Cumpre destacar, inicialmente, a crescente complexidade em que a Perícia Médica tem sido demandada, sobretudo nos processos judiciais nos quais os cidadãos buscam o reconhecimento de direitos, quer no amparo previdenciário quer na solução de causas administrativas, trabalhistas ou securitárias. 5.
Conforme tem se observado, o trabalho pericial demanda por vezes a análise de queixas relativas a mais de um aparelho ou sistema orgânico. É muito comum que sejam apresentadas queixas reumatológicas, ortopédicas, circulatórias, metabólicas e psiquiátricas de forma associada, demandando do médico perito uma visão global, observando detalhes que certamente também causam prejuízo ao periciando. 6.
Desta feita, a Perícia Médica, em especial a realizada nas demandas previdenciárias, deve observar o requerente como um todo, como um indivíduo na sua complexidade biológica e psíquica, onde cada aparelho desenvolve um papel especial influindo e interagindo com o seu biótipo, genética e meio social. 7.
A Perícia Médica é, portanto, uma atividade complexa, que exige conhecimentos amplos e cuidados próprios de perito, relacionados ao tempo de desenvolvimento da patologia, ao ambiente de trabalho do periciando e suas condições sociais. 8.
Denota-se que existem aproximadamente 500 (quinhentos) processos aguardando a realização de perícia médica nesta unidade, não sendo mais possível sua remessa para a Diretoria de Saúde do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização das perícias necessárias.
Destaque-se, ainda, que os peritos médicos que vinham sendo nomeados declinaram da realização do encargo em razão do baixo valor pago pela autarquia previdenciária. 9.
Nomeio a Dra.
Ingrid Kamansky Dantas Morais, CRM 18553, CPF *65.***.*60-60, para funcionar como perita médica no presente feito. 10.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 11.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 14.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 15.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 16.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 13 da presente decisão. 17.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 12 de dezembro de 2024.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
12/12/2024 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:25
Nomeado perito
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12/12/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON DE LIMA MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 05:17
Conclusos 6
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 08:56
Alterada a parte
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30/10/2024 08:30
Embargos de declaração não acolhidos
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28/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2024 09:35.
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18/10/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 15:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/10/2024 15:33
Expedição de Mandado (outros).
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15/10/2024 19:53
Outras Decisões
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15/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/09/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2023 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2023 16:04
Alterada a parte
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24/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:12
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 19:16
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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30/08/2023 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 17:24
Alterada a parte
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29/08/2023 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 21:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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