TJPE - 0076684-60.2022.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:55
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0076684-60.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ROBERTO LUNA MENDES EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento do recurso, que negou provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n.º 169/2011. 2.
Dado o estreitamento da via recursal eleita pelo Embargante, seu intento recursal está fadado ao insucesso quando alegam omissão do julgado em relação a comprovação da jornada de trabalho de 30 horas semanais, anterior a vigência da Lei Complementar 169/2011, por meio do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco nº 96 de 23 de maio de 2002, que transcreve a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, assim como quanto à dedicação tempo integral, uma vez que com o advento da Lei Complementar nº169/2011 houve a majoração da carga horaria dos policiais militares do Estado de Pernambuco sem o correspondente aumento remuneratório. 3.
Dentro dessa perspectiva, não merecem prosperar as razões recursais de que houve omissão e contradição no julgado concernente aos argumentos ou dispositivos levantados pelo Embargante, pois ficou expressamente esclarecido, após análise dos documentos acostados aos autos, que a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE nº 155/2010 pela LCE nº 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Conforme destacado no voto, observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, I). 4.
Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça, referenciada no julgado embargado, destaca que o Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais.
Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 5.
Já quanto a Portaria nº 532, de 21/05/2002 (Boletim Geral nº A.1.0.00.0 096), vê-se que ela fixou o horário de expediente administrativo da Corporação das 07 às 13, de segunda a sexta-feira, e como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações.
Trata-se de uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, a qual deve ser prestada 24 horas por dia. 6.
Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que rechaça argumento suscitado.
No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ. 7.
Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0076684-60.2022.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em rejeitar os embargos declaratórios em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais passam a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0076684-60.2022.8.17.2001 APELANTE: ROBERTO LUNA MENDES APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: RELATÓRIO(05) Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Roberto Luna Mendes, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na presente ação ordinária que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido que visava aumento remuneratório por alegada majoração de carga horária da PMPE e pagamento de atrasados. (ID 32281321) Alega o Apelante que a Lei Complementar Estadual nº LC n.º 169/2011 aumentou a carga horária dos Policiais Civis de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem que fosse providenciado o respectivo aumento remuneratório de 33,33%, ferindo, dessa forma, o princípio da irredutibilidade salarial.
Acrescenta que a LCE n.º 169/2011 previu reajustes na remuneração dos policiais militares relativos à reestruturação remuneratória periódica e que não disseram respeito ao anterior aumento de carga horária.
Requer o provimento do Apelo, com a reforma da sentença vergastada. (ID 32281331) Contrarrazões do Estado/apelado, requerendo que seja negado provimento ao recurso. (ID 32281334) Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Voto vencedor: VOTO(05) Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, passemos a análise do presente recurso.
O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 660010, em sede de repercussão geral, firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional.
Com base no referido entendimento, inclusive, este e.
Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (AP 431758-2 da 4ª CDP; AP 0064499-97.2016.8.17.2001 da 3ª CDP; AP 496564-8 da 2ª CDP; AP 0009338-68.2017.8.17.2001 da 1ª CDP).
Ocorre que, no que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual nº 155/2010 em seu art. 19.
Confira-se: “LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. [...] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” “LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas. [...] Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”.
No caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pelo art. 5º da LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório.
Observe-se que, enquanto no caso dos policiais civis, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco prevê expressamente jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais (art. 85), o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco prevê apenas um regime de dedicação integral para os policiais militares (art. 30, inciso I).
Confira-se: “Art. 30.
Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida. ” Acrescenta-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito”.
Ao réu, apenas há o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II do CPC).
Ressalte-se que o exercício deste último ônus somente pode ser exigido quando o autor se desincumbe de provar seu direito. É que a parte autora deve provar a matéria fática em que se baseia a relação jurídica entre demandante e demandado.
A parte autora/apelada, embora alegue ter ocorrido majoração de carga horária com o advento da LCE n. 169/2011, não acostou aos autos documentos que dão conta de que, anteriormente à referida lei complementar, a jornada dos policiais militares era inferior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Acrescenta-se que o Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais.
Já quanto a Portaria nº 532, de 21/05/2002 (Boletim Geral nº A.1.0.00.0 096), vê-se que ela fixou o horário de expediente administrativo da Corporação das 07 às 13, de segunda a sexta-feira, e como é sabido, a atividade militar não se restringe ao setor Administrativo das Corporações.
Trata-se de uma atividade primordialmente de segurança, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, a qual deve ser prestada 24 horas por dia.
No sentido da ausência de provas da majoração da carga horária em relação aos policiais militares, inclusive, é o entendimento mais recente firmado nas diversas demandas idênticas à presente pelo e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco (APELAÇÃO CÍVEL 0072562-09.2019.8.17.2001, Rel.
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público), julgado em 08/05/2023, DJe; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0157216-21.2022.8.17.2001, Rel.
JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª CDP, julgado em 08/05/2023, DJe) Ante o exposto, voto pelo não provimento à apelação cível, os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0076684-60.2022.8.17.2001 APELANTE: ROBERTO LUNA MENDES APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. 2.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema n. 514). 3.
Ocorre que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pela LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. 4.
A mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de portaria (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu.
Inclusive porque, como é sabido, há cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio dentro da estrutura das Corporações militares, estando exclusivamente tais servidores públicos submetidos ao regime (e à carga horária) da Lei Estadual nº 6.123/1968, conforme também disciplina a LCE nº 157/2010.
Ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco maiores que 33,33%. 5.
Apelo improvido.
Majoração dos honorários de sucumbência.
Decisão unânime.
ACORDÃO(05) Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível nº 0076684-60.2022.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em análise.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 4 de junho de 2024 Magistrado -
05/01/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/11/2023 22:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/05/2023 13:14
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
26/04/2023 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2023 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2023 13:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/02/2023 12:42
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 23:19
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 23:19
Expedição de citação.
-
15/07/2022 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006266-28.2016.8.17.2480
Banco Bradesco S/A
Eliane Maria de Melo Silva 88201210425
Advogado: Wladislau Barros Siqueira Fontes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2016 16:15
Processo nº 0025503-49.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juliana Alexsandra Cardoso dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2024 19:08
Processo nº 0023374-42.2022.8.17.2001
Irenir Cardoso Pereira
Jair Soares dos Santos
Advogado: Alex Araujo Terras Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2022 01:24
Processo nº 0054489-13.2024.8.17.2001
Jose Alventino Lima Filho
Banco do Brasil
Advogado: Jose Alventino Lima Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/05/2024 05:11
Processo nº 0031269-54.2022.8.17.2001
Carlos Armando Ribeiro Giordani
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fernando Antonio de Freitas Melro Barbos...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2022 17:45