TJPE - 0023085-93.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 17:13
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DAS DORES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMYLE DE FATIMA SILVA RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Extinto o processo por desistência
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02/07/2024 12:35
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:59
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2024 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0023085-93.2024.8.17.9000 Agravante: Douglas Bento das Chagas Agravado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE Relator: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 16 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Bento das Chagas em face do IBADE, impugnando decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Mikael Barros de Oliveira Sá, no bojo do Mandado de Segurança n. 0052313-61.2024.8.17.2001.
O Magistrada a quo, pela decisão recorrida, indeferiu a liminar requerida, com fundamento que a pesquisa desenvolvida pelo impetrante não guarda correlação com a especialidade do cargo a que concorre, qual seja, obstetra/saúde da mulher.
Assevera o agravante, em síntese: Que impetrou o mandado de segurança com objetivo de obter cômputo na pontuação em sede de prova de título na vaga que concorre para Enfermeiro Obstetra, visto que não foi atribuída nota pelo seu Mestrado de Enfermagem, com área de concentração em Práticas Sociais em Enfermagem e Saúde; Que foi classificado para a fase de prova de títulos, tendo enviado tempestivamente o diploma referente ao título, não sendo computada a pontuação e indeferido seu pleito administrativo para atribuição deles; Que o edital reconhece e aceita diploma que cumpra os requisitos estabelecidos em lei, não havendo nenhuma determinação quanto a consideração do tema da dissertação para atribuição da nota, devendo o mestrado ser considerado como área afim ao cargo para o qual se candidatou; Que a escolha de um tema para a dissertação não invalida o escopo do estudo desempenhado, sendo ele mestre em enfermagem, e candidatou-se para uma vaga de Enfermeiro, não havendo qualquer qualificação específica prevista em edital; Que a não atribuição da nota devida poderá acarretar desclassificação, gerando danos irreversíveis, restando presente os requisitos para concessão da medida pleiteada; Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal de urgência para decretar a segurança pretendida para manutenção do agravante no certame e no mérito pelo provimento total do recuso. É o que de relevante se tem a relatar.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Douglas Bento da Chagas contra ato da Secretaria de Saúde do Município do Recife que, em processo seletivo o qual se candidatou lhe foi negada pontuação relativa ao diploma de Pós-graduação em Mestrado de Enfermagem, com área de concentração em Práticas Sociais em Enfermagem e Saúde, obtido junto à Universidade Federal de Pelotas/RS.
Afirma o agravante que se candidatou ao cargo efetivo na área de saúde promovido pelo Edital 01/2024 da Prefeitura da Cidade do Recife e que, após lograr êxito na primeira fase, passou para a fase de avaliação de títulos, contudo, não obteve a pontuação e ao recorrer administrativamente não houve justificativa do não aceite do seu diploma.
Compulsando os autos, observa-se que o edital de ID 36590960, referente à abertura do concurso público nº 01/2024, 16 de janeiro de 2024, para provimento de cargos efetivos municipais da área de saúde, oferece, além de outros, o cargo de Enfermeiro (S06) e Enfermeiro Obstetra/Saúde da Mulher (S07).
Quanto à prova de títulos, determina o edital que: 11.4.
A Prova de Títulos será avaliada numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, de acordo com a Tabela 11.14.1 deste Edital, apresentando peso de 25% (vinte e cinco por cento) na composição da nota final.
No item 2 da Tabela 11.14.1 referente à pontuação do título, considera pontuado: Certificado ou Declaração de conclusão de Mestrado na Área de Atuação e/ou em Áreas afins escolhida pelo candidato, dentre aquelas especificadas no Anexo I, emitida por entidade reconhecida pelo MEC.
Cabe analisar que, dentre os cargos ofertados no processo seletivo há especificação expressa de um cargo para Enfermeiro e outro cargo para Enfermeiro Obstetra, de modo que resta clara a distinção feita para o provimento em ambos.
Da análise do título de mestre apresentado pelo agravante, afere-se que, de fato ele é Mestre em Enfermagem, contudo, sem adentrar no título de sua dissertação como quer seja feito, ainda assim a área de especialização apresentada não demonstra uma correlação direta, específica, peculiar com o cargo escolhido, qual seja, Enfermagem Obstétrica, pois, acaso o edital não pretendesse fazer distinção não direcionaria tal cargo a tais especificidades.
Vale acrescentar que, embora a especialização não seja específica na área de obstetrícia/saúde da mulher, em tese, haveria a possibilidade de se verificar dentro da grade curricular a existência de cadeira correlata nessa área, todavia, o documento acostado de ID. 36590963 referente ao histórico de atividade curricular, há referência a vários outros itens como “Práticas sociais em enfermagem e saúde”, “Epidemiologia”, “Epidemiologia do envelhecimento”, mas nenhum que se coadune com a vaga pleiteada pelo agravante.
Ademais disso, observa-se do edital no Anexo IV as atribuições e pré-requisitos dos cargos ofertado, sendo certo que o agravante concorreu ao cargo de Enfermeiro Obstetra/Saúde da mulher (ID 36590965), apresentando como requisitos para tal cargo: “REQUISITOS: Diploma ou Declaração de conclusão do Curso de Enfermagem, em instituição reconhecida pelo MEC, E Certificado ou declaração de Conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu na área de Enfermagem Obstétrica por órgão credenciado pelo MEC ou Certificado ou declaração de Conclusão de Curso de Pós-Graduação lato sensu na área de Enfermagem Saúde da Mulher por órgão credenciado pelo MEC ou Certificação e Titulação na área de Enfermagem obstétrica obtidas através de concurso da ABENFO ou Certificado ou Declaração de Conclusão de Residência Multiprofissional na área de Enfermagem Obstétrica credenciada e com funcionamento autorizado pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional de Saúde (CNRMS / COREMU) ou Certificado ou Declaração de Conclusão de Residência Multiprofissional na área de Enfermagem Saúde da Mulher credenciada e com funcionamento autorizado pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional de Saúde (CNRMS / COREMU) e Registro de Especialista no Conselho Regional de Enfermagem.” Diante disso, ainda que se queira dar uma extensividade ao requisito pretendido, não vislumbro ser possível a concessão da tutela pugnada, ante a ausência de especialização nessa área da Enfermagem.
Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II da lei Adjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
03/06/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:27
Expedição de intimação (outros).
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03/06/2024 19:20
Expedição de Carta rogatória.
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03/06/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 16:32
Conclusos para o Gabinete
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27/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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