TJPE - 0003214-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:57
Juntada de Petição de razões
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16/04/2025 12:03
Juntada de Petição de razões
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de razões
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01/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:10
Audiência de instrução realizada conduzida por ANDREA DUARTE GOMES em/para 01/04/2025 12:09, Seção B da 32ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 12:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de consulta
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12/03/2025 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003214-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENALDO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, MARTINS & CARVALHO - TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196051665, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Por outro lado, a requerida ALLIANZ SEGUROS S/A requereu a realização de perícia mecânica.
Compulsando detidamente os presentes autos, considerando que o objeto a ser prova é se o sinistro descrito na exordial ocasionou, além dos danos na parte traseira do veículo (reconhecido pela seguradora), danos na parte dianteira do automóvel, ou seja, é necessário elucidar se o abalroamento traseiro levou o veículo sinistrado a se descolocar a ponto de bater no caminhão que estava à sua frente.
Assim, não vislumbro necessidade de realizar perícia mecânica para elucidar tal fato.
Aduz a requerida ao pugnar pela perícia mecânica que "durante a regulação do sinistro, os danos na parte dianteira do veículo do terceiro não foram cobertos, pois não estavam relacionados à dinâmica do acidente, conforme indicado no orçamento.
A seguradora formalizou a recusa com base na falta de conexão dos danos na traseira com a colisão ocorrida".
Ou seja, não é uma perícia mecânica que irá elucidar se houve ou não conexão entre o acidente e os danos havidos na parte dianteira do veículo.
O veículo está avariado.
Não há como o mecânico estabelecer se a avaria decorreu ou não do mesmo acidente.
Aqui não se busca esclarecer se houve ou não falha mecânica do automóvel, mas tão somente aclarar se a colisão traseira resultou ou não nos danos havidos na parte dianteira do automóvel sinistrado.
Assim, indefiro a prova pericial requerida.
Designo audiência de instrução para o dia 01 de abril de 2025 às 11:00 horas, a realizar-se no 5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas.
As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação, cabendo ao advogado que arrolar, promover sua cientificação.
Intime-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 11:35
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:00, Seção B da 32ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 19:11
Expedição de citação (outros).
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12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003214-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENALDO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A, MARTINS & CARVALHO - TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171677333, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A parte demandante pagou as custas, consoante Id. 170561254, entretanto não realizara o pagamento referente a despesa de citação dos demandados.
Considerando que a demandada ALLIANZ SEGUROS S/A compareceu espontaneamente nos autos, tendo já apresentado contestação, conforme Id. 159064044, resta pendente a citação da parte MARTINS & CARVALHO - TRANSPORTES LTDA – ME.
Assim, intime-se o demandante para realizar o pagamento da despesa de citação referente a segunda demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito quanto a parte não citada.
Após, proceda-se a citação da parte MARTINS & CARVALHO - TRANSPORTES LTDA – ME.
Com a contestação, diga a parte demandante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, digam as partes se tem provas a produzir.
No silêncio, façam os autos conclusos para julgamento.
Recife, 27 de maio de 2024.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2024.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:35
Outras Decisões
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30/04/2024 01:39
Decorrido prazo de GENALDO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENALDO SEBASTIAO DA SILVA JUNIOR - CPF: *30.***.*04-46 (AUTOR(A)).
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25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 22:43
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
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