TJPE - 0014223-70.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:51
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS CAVALCANTI GUERRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014223-70.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: GUSTAVO BURKHARDT, NADJANE CAVALCANTE DA SILVA BURKHARDT, MARIA JOSE ALVES DA SILVA, ANA MARIA DIAS DE MELO, ELISANDRA DIAS SOUTO MAIOR, MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA, SIMONE MALHEIROS DE SOUZA, EULINA MONTEIRO DOS SANTOS MACIEL AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS REPRESENTANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GUSTAVO BURKHARDT, NADJANE CAVALCANTE DA SILVA BURKHARDT, MARIA JOSE ALVES DA SILVA, ANA MARIA DIAS DE MELO, ELISANDRA DIAS SOUTO MAIOR, MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA, SIMONE MALHEIROS DE SOUZA, EULINA MONTEIRO DOS SANTOS MACIEL contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação nº0073380-53.2022.8.17.2001.
De início, é importante recordar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 827.996/PR, submetido à repercussão geral (Tema 1.011), decidiu que a Medida Provisória nº 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011 e alterada pela MP n. 633/2013 e pela Lei n.º 13.000/2014) atribuiu à Caixa Econômica Federal a responsabilidade de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".
No referido julgamento, foram estabelecidos os seguintes marcos jurídicos para definir a competência: 1.
Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) Sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) Com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2.
Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Com efeito, dispõe o art. 1.040, caput c/c inciso III, do CPC/2015, que, publicado o acórdão, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ou seja, a publicação do acórdão paradigma é o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado.
No caso dos autos subjacentes ao presente agravo, a ação securitária de NPU 0073380-53.2022.8.17.2001, ainda não houve sentença.
Ademais, no referido processo de origem, verifico que o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em cumprimento ao Tema 1.011 do STF, nos seguintes termos (ID 167654539 do NPU 0073380-53.2022.8.17.2001): "Pelas razões acima postas, e pelos fundamentos acima mencionados, proceda-se ao envio dos autos presentes à Justiça Federal (Núcleo 4.0 – SFH).
Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022)" Logo, é de se verificar que, diante do encerramento da competência da Justiça Estadual para julgamento da ação n.º 0073380-53.2022.8.17.2001, este Tribunal deixou, igualmente, de ter competência para julgar o acerto da decisão Agravada, assim como esvaiu o objeto da lide, tendo em vista que o acolhimento da questão preliminar de incompetência do juízo prejudica o conhecimento das demais questões manifestadas na decisão agravada (inépcia da inicial; prescrição; e falta de interesse de agir em razão da quitação do contrato de financiamento).
A regra do art. 932, III, do CPC, dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nestes casos, a negativa de seguimento, considerando a existência de decisão superveniente que lhe provoque a perda de objeto. É o caso presente.
Dessa forma, reputo prejudicado o Agravo de Instrumento em epígrafe, em razão de sua prejudicialidade, resultante da perda de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 06 -
04/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 13:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/10/2023 12:11
Conclusos para o Gabinete
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30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2023 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 01:57
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:16
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2023 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2023 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/08/2023 22:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2023 21:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 14:48
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 14:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho
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24/07/2023 14:43
Declarada incompetência
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22/07/2023 23:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/07/2023 21:08
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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