TJPE - 0001294-53.2023.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 17:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/07/2024 23:59.
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10/08/2024 17:49
Decorrido prazo de PAULO JULIO BALBINO em 23/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 05:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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31/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO JULIO BALBINO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO JULIO BALBINO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001294-53.2023.8.17.2970 AUTOR(A): PAULO JULIO BALBINO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c.c pedido de dano moral movida por PAULO JULIO BALBINO em face de BANCO PAN S/A, alegando que houveram descontos irregulares em seus vencimentos oriundos de contrato que não realizou e que, ainda, não observa a legislação vigente em sede de contratos consignados.
Citado, o reu não apresentou defesa tempestivamente.
No ID n. 171707241 juntou documentos.
O reu juntou aos autos o contrato objeto da lide.
Em sede de provas nada foi requerido. É O RELATÓRIO.
O pedido é improcedente.
Alega o consumidor desconhecer os débitos que lhe são imputados e pretende, assim, a condenação da parte requerida em danos morais.
Discute o contrato n. 0229728583829.
Como se infere, a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição bancária, fornecendo serviços de crédito a seus clientes, destinatários finais (parte autora), devendo, assim, nos termos do diploma consumerista, ser aplicada a inversão do ônus da prova.
Ocorre que suas alegações são inverossímeis.
A princípio, anoto que o desconto combatido, também denominado como Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal.
O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
A autarquia previdenciária, por sua vez, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).
Isso porque, com intuito de dar impulso à economia por meio da oferta de crédito, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, ampliando a margem de crédito consignável de 30% para 35%, trazendo em seu artigo 1º, §1º: "O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito".
Ao contrário do alegado pelo autor, analisando os documentos acostados, entendo que a divida era legitima.
A instituição financeira trouxe o contrato celebrado entre as partes (ID n. 171707253), devidamente assinado pelo consumidor, assinatura esta idêntica à por ele lançado em seu documento pessoal, a saber, RG e, ainda identica a acostada na procuração, a despeito da alegação apresentada em sede da peça retro.
A operação realizada é um contrato de empréstimo consignado via cartão, que foi concluído mediante assinatura das partes e apresentação de documentos que, conforme contrato acostado aos autos, são todos idênticos ao juntados na peça vestibular.
Ora, uma mínima diferença em uma letra não é capaz de afastar a identicidade de assinatura quando todos os demais traços se correspondem, conforme verifica-se nos autos.
Ressalto que não se trata apenas da semelhança das assinaturas, mas também em razão de serem os mesmos dados utilizados pelo autor para efetivar a contratação aqueles utilizados para ingressar com a ação.
Esclareço ainda que além da semelhança das assinaturas, as pequenas divergências existentes também são observadas entre as opostas pelo autor na sua procuração, ambas assinadas por ele a acostadas à inicial, o que me convence de que minimas divergências são fatos naturais e gerados pela propria natureza humana.
Verifica-se que a assinatura é a mesma daquela oposta no contrato acostado pelo banco, assim é medida protelatória, inócua e que afronta os princípios da economia processual e da celeridade, a determinação de pericia grafotécnica quando se percebe a olho nu que há semelhança entre as assinaturas e demais dados.
As partes não requereram perícia grafotécnica.
Contudo, analisando a prova dos autos, o destinatário da prova entende que os elementos apresentados demonstram a regularidade do contrato.
No caso em comento, verifico que houve a efetiva contratação entre as partes, sendo esse fato incontroverso.
Compulsando os documentos apresentados pela instituição financeira, verifico que apresentou elementos robustos e detalhados de todas as operações realizadas pelo autor.
Apresentou o contrato devidamente subscrito pelo autor e comprovações de faturas em nome do autor demontrando o uso do instrumento de saque, o que demonstra que o próprio autor recebeu os valores e usufruiu devidamente, ensejando a aplicação do principio do venire contra factum proprium.
O endereço contratual é divergente do narrado na inicial, porém inexiste comprovante de endereço em nome do autor.
O contrato foi firmado em 2019 e a ação foi proposta em 2023.
A operação realizada é um contrato de cartão de credito consignado que foi concluído mediante assinatura das partes e apresentação de documentos que, conforme contrato acostado aos autos, não possuem qualquer traço de falsidade.
Ademais, as assinaturas de ambos os documentos pessoais (contrato e inicial) são idênticas.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, analisando o conjunto probatório produzido, entendo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviço.
Neste contexto, constata-se a inexistência de fraude ou coação, e evidencia-se que o consumidor altera a verdade dos fatos em busca de enriquecimento indevido e reconhecimento de inexigibilidade de débito, mas não conseguiu seu intento, visto que trouxe alegações genéricas e, além disso, celebrou o contrato, assinando-o, devendo assim cumpri-lo integralmente.
Confira-se a jurisprudência: CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Indícios suficientes da regular contratação.
Ação improcedente.
Recurso não provido. (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2016; Data de registro: 21/03/2016).
Apelação Cartão de crédito Ação declaratória c.c. indenizatória Anotação em cadastro de proteção ao crédito Sentença de rejeição dos pedidos Elementos dos autos demonstrando a existência do contrato e do débito dele oriundo Anotação restritiva em discussão, de todo modo, não caracterizando dano moral, por haver outras e contemporâneas inscrições Circunstância em que se imporia a aplicação da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 385 do STJ.
Apelação a que se nega provimento. (Relator(a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 18/03/2016) Por fim, reconhecida a regularidade da contratação, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência de qualquer ato ilícito imputável ao réu, em conformidade com o que vem decidindo, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação da assinatura de "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado" e da emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Modalidade de contratação disponibilizada pelo banco, ao qual o autor livremente aderiu.
Previsão da emissão do cartão de crédito, que pode ser utilizado ou não para outras operações e aquisições pelo mutuário.
Autor que não nega haver contratado e recebido o valor do empréstimo.
Ilícito na emissão do cartão não demonstrada.
Danos morais inocorrentes.
Sentença reformada para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso interposto pelo réu provido e apelação do autor desprovida." (TJSP - Ap.1001961-44.2016.8.26.0439 – Rel.
Flávio Cunha da Silva – em julgamento de 25/08/2017- grifei).
Ademais, no tocante ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o artigo 17 A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa INSS/PRESS 39/2009, possibilita ao usuário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente da quitação ou não de eventual saldo devedor, ocasião na qual a instituição financeira deve possibilitar ao consumidor a liquidação em uma única parcela ou através de descontos mensais.
Possibilidade não comprovada pelo autor no presente caso.
Por fim, entendo que a autora deve ser condenada a multa por litigância de má fé, nos termos do art. 80, II e III.
Ora, a parte claramente alterou a verdade dos fatos no intuito de se furtar ao cumprimento do pactuado e tal atitude deve ser severamente rechaçada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA. (...) 4.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos II e II, do CPC/15). 5.
No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, sendo a presente ação apenas um meio para a autora enriquecer-se ilicitamente. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MS 08010441020168120015 MS 0801044-10.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2017, 2ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas.
Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa.
Manutenção que se impõe nesta esfera recursal.
Sentença preservada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Assim, fixo a multa em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE e revogo liminar deferida, se houver, e assim o faço na forma do art. 487, I, CPC.
Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
A oposição de recurso de embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1026, §2º, CPC.
Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e , após, remeta-se ao E.
TJPE.
P.
R.
I.
Arquive-se.
P.
R.
I.
MORENO, 7 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 11:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO JULIO BALBINO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO JULIO BALBINO em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BRENO CORREIA DE ANDRADE FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 07:59
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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