TJPI - 0755266-16.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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26/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 07:17
Expedição de intimação.
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23/09/2024 07:17
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0755266-16.2024.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0755266-16.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Veurico Marques De Moura ADVOGADO: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI N° 6.935) AGRAVADO: Presidente Da Fundação Piauí Previdência, Fundação Piauí Previdência EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POLICIAIS CIVIS.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 729 DO STF.
DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
TEMA 1.019 DO STF.
PREVISÃO DA REGRA DE PARIDADE DOS POLICIAIS CIVIS NA LC DO ESTADO DO PIAUÍ Nº 107/2008. 1.
No teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, é permitida a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 2.
De acordo com o Tema de repercussão geral nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.162.672): “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. 3.
Quanto ao alcance da expressão “integralidade”, o Ministro relator, Dias Toffoli, esclareceu, no julgamento do RE 1.162.672, que esta assegura proventos de aposentadoria calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 4.
Antes mesmo da tese fixada pelo STF, este já era o entendimento deste Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado nº 17, segundo o qual: “o policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi recepcionada pela Constituição Federal”. 5.
Já quanto à paridade, conforme o Tema 1.019 do STF, deve existir previsão em lei complementar estadual desta garantia aos policiais civis.
No caso do Piauí, tal requisito restou atendido, visto que a LC n° 107, de 12 de junho de 2008, que “instituiu o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e deu outras providências”, estipulou, em seu art. 6º, que: “na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos”. 6.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, e deferir a tutela de urgência, para determinar a revisão da aposentadoria do agravante, respeitadas as regras da integralidade e paridade de seus proventos, de acordo com o fixado no Tema 1.019 do STF". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 12:28
Conhecido o recurso de VEURICO MARQUES DE MOURA - CPF: *42.***.*83-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0755266-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VEURICO MARQUES DE MOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 07:03
Conclusos para o Relator
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31/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:20
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2024 17:49
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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