TJPI - 0750162-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750162-43.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS EMBARGADO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que inadmitiu pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob fundamento de ausência de processo pendente no Tribunal que pudesse servir como causa-piloto, conforme exigência dos arts. 976 e 978 do Código de Processo Civil.
Embargante sustenta omissão quanto à análise de fundamentos expostos na petição inicial e em manifestação posterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao inadmitir o IRDR por ausência de processo pendente no Tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada os requisitos de admissibilidade do IRDR, destacando a ausência de processo pendente no Tribunal como causa-piloto, o que inviabiliza sua instauração, conforme o art. 978, parágrafo único, do CPC. 4.
O julgado esclarece que os Juizados Especiais possuem sistema próprio de uniformização de jurisprudência, previsto nos arts. 75 e 79 da Lei Complementar Estadual nº. 266/2022, razão pela qual não se admite a instauração de IRDR com base em ações oriundas desses juizados. 5.
A fundamentação do acórdão também afasta a possibilidade de se tratar o IRDR como ação originária, ressaltando que sua natureza jurídica pressupõe a existência de causa-piloto já em trâmite no Tribunal. 6.
O acórdão analisou de forma consistente e devidamente fundamentada a admissibilidade do incidente, examinando os pontos relevantes, não sendo exigido que o julgador enfrente exaustivamente todos os argumentos expendidos, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0750162-43.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A EMBARGADO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA. contra o acórdão de ID 21870040, que não admitiu o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Nas razões recursais (ID 22721680), a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos fundamentos apresentados na exordial e na manifestação de ID 16975916, que trataram exaustivamente da legitimidade do IRDR.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, com a consequente reforma do acórdão recorrido para que o IRDR seja devidamente admitido.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, as questões relativas aos requisitos de admissibilidade do IRDR, de fato, foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, com fundamentação suficiente para a rejeição do incidente, conforme se depreende da simples leitura da ementa abaixo transcrita. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE COMO CAUSA-PILOTO.
INVIABILIDADE DO INCIDENTE.
NÃO ADMISSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) submetido ao Tribunal de Justiça para apreciação de juízo de admissibilidade, com fundamento nos arts. 976 e 978 do Código de Processo Civil.
Pretensão de instauração do IRDR sem a indicação de processo pendente no Tribunal de Justiça que possa funcionar como causa-piloto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a admissibilidade do IRDR, em especial a necessidade de processo pendente no Tribunal que possa servir como caso representativo da controvérsia jurídica repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Processo Civil exige, para a admissibilidade do IRDR, a existência de um processo pendente no Tribunal que possa ser utilizado como causa-piloto para o julgamento do incidente, conforme art. 978, parágrafo único, do CPC. 4- A ausência de processo pendente que funcione como causa-piloto inviabiliza a instauração do IRDR, uma vez que o julgamento da tese jurídica deve ocorrer conjuntamente com um caso concreto representativo da controvérsia. 5- A legislação processual civil não autoriza a instauração de IRDR a partir de ações oriundas dos Juizados Especiais, que possuem mecanismos próprios de uniformização de jurisprudência, conforme previsto nos arts. 75 e 79 da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. 6- O IRDR, por sua natureza, não pode ser tratado como ação originária, nem utilizado como atalho processual para a obtenção de pronunciamento de segunda instância sem a observância do trâmite processual regular. 7- Há necessidade de processo pendente no Tribunal para justificar a instauração do IRDR, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório mínimo, garantias essenciais ao julgamento de demandas repetitivas.
IV.
DISPOSITIVO 8- Pedido de instauração do IRDR inadmitido.” Não há que se falar em omissão quanto aos fundamentos apresentados na exordial e na manifestação de ID 16975916, quando, em verdade, o acórdão analisou de forma consistente e devidamente fundamentada a admissibilidade do incidente, como se verifica no trecho ora transcrito: “[...] Infere-se que admitir o presente IRDR significaria tratá-lo como se fosse uma ação originária, desvirtuando a sua própria natureza jurídica de incidente, bem ainda representaria a criação de uma competência originária para este Tribunal de Justiça. É certo que o legislador, de forma expressa, incluiu os processos dos Juizados Especiais no grupo daqueles vinculados ao entendimento firmado no julgamento do IRDR, consoante se extrai da regra do inciso I do art. 985 do CPC.
Contudo, não existente no CPC previsão a permitir a instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas a partir de ações advindas dos Juizados Especiais.
Ademais, relevante considerar que há mecanismo próprio de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, conforme se depreende dos artigos 75 e 79 da Lei Complementar nº. 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, in verbis: Art. 75.
Integram o Sistema dos Juizados Especiais: I - a Supervisão Estadual dos Juizados Especiais; II - a Turma de Uniformização de Jurisprudência; III - as Turmas Recursais; e IV - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Art. 79.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência, com competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais em questões de direito material e demais competências fixadas em Resolução do Tribunal, é integrada por todos os Presidentes das Turmas Recursais em funcionamento, sob a Presidência e Vice-Presidência de dois desembargadores escolhidos pelo Conselho da Magistratura.
Parágrafo único.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência poderá, na forma prevista no seu regimento interno, processar e julgar divergências em questões de direito processual, sem efeito vinculante, editando-se a respectiva súmula.
Referido cenário só reforça o posicionamento pela não admissão do presente incidente, que não pode ser utilizado como atalho processual para a obtenção de pronunciamento de segunda instância sem existir o trâmite processual natural.
A propósito, destaca-se a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A tese jurídica firmada no julgamento proferido no IRDR aplica-se aos juizados especiais (art. 985, I, CPC), conforme visto.
A finalidade da regra é clara: a interpretação do Direito deve ser uniformizada, inclusive no âmbito desses órgãos jurisdicionais de casos mais simples.
O CPC não cuida, no entanto, de outras questões relacionadas ao IRDR e os juizados.
Cabe IRDR no âmbito dos juizados? Juiz de juizado pode suscitar IRDR? A resposta a essas perguntas impõe que se lembre uma premissa deste Curso: o IRDR supõe a existência de processo em trâmite, no tribunal que irá julgá-lo, em que se discuta a questão de direito repetitiva, cuja solução se busca definir.
Juiz de juizado pode provocar a instauração do IRDR, a partir do art. 977, I, CPC.
Estando submetido à decisão do IRDR, não há razão alguma para restringir a aplicação do inciso I do art. 977 do CPC apenas aos juizes que não atuam nos juizados. É preciso, porém, que a questão de direito repetitiva, objeto do lRDR esteja sendo discutida em processo que tramite no respectivo tribunal Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, por exemplo.
Se a - questão de direito estiver sendo discutida apenas no âmbito dos juizados especiais, sem que haja qualquer processo no tribunal que possa ser selecionado como caso-piloto, o IRDR será inadmissível - valem, aqui, os mesmos argumentos utilizados para demonstrar que o IRDR necessita de um caso-piloto para ser instaurado! Uma solução, construída com algum esforço hermenêutico, seria permitir a instauração de IRDR perante turmas regionais de uniformização ou turma nacional de uniformização, órgãos próprios do microssistema dos juizados, a quem já cabe o papel de formação de precedentes, sempre que a questão de direito repetitiva for própria e exclusiva dos juizados. [...] No âmbito dos juizados especiais, é cabível a instauração do pedido de uniformização de interpretação de lei perante o STJ (PUIL), previsto no art. 14, Lei n. 10.259/2001, e art. 18, Lei n. 12.153/2009, e cujo procedimento é detalhado na Resolução STI/GP n. 10/2007 e no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ.
A uniformização da interpretação dos textos normativos, no âmbito dos juizados, é feita, portanto, pelo PUIL, medida adequada ao seu sistema.
Não cabe, em tal âmbito, o IRDR, mas cabe o PUIL.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 19. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 830-831) [...]” Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos alcançados por meio dos embargos de declaração.
Evidencia-se que a real intenção do embargante é obter a reapreciação de matéria já examinada, o que excede os limites dos embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833 DO CPC.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 3.
Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 4.
Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025) Como é cediço, ao julgador não se impõe o dever de rebater, ponto por ponto, os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja motivada e trate dos aspectos centrais do caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MALFERIMENTO DO ART . 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CONCLUSÃO DE OBRA DENTRO DO PRAZO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA .
APLICAÇÃO DE MULTA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A suscitada violação do art . 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." . 2.
Quanto à violação do art. 489 do CPC, não se configura a ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram .
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à responsabilidade da parte, bem como à proporcionalidade da multa imposta em razão do descumprimento contratual, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior . 4.
A matéria relativa aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB; 58, § 1º, da Lei n. 8 .666/1993; 29, VI, da Lei n. 8.987/1995 não foi analisada pela instância ordinária.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1856246 SP 2021/0074196-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 25/06/2025 -
30/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 02:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750162-43.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A EMBARGADO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:39
Juntada de informação
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25/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:09
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 10:08
Evoluída a classe de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/02/2025 16:34
Juntada de petição
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17/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750162-43.2024.8.18.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogados do(a) SUSCITANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A SUSCITADO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 29/11/2024 a 06/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:27
Desentranhado o documento
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11/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:21
Outras Decisões
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10/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:56
Desentranhado o documento
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10/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 16:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0750162-43.2024.8.18.0000 CLASSE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) SUSCITANTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogados do(a) SUSCITANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975-A, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A SUSCITADO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 23/08/2024 a 30/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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02/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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