TJPI - 0707441-52.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2025 23:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 15/08/2025 a 22/08/2025 No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755757-62.2020.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA (AUTOR) Polo passivo: OSVALDO PEREIRA DA SILVA (REU) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em CONHECER da presente Ação Rescisória para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se, em todos os seus termos, a r. sentença rescindenda, proferida nos autos do Processo nº 0002302-02.2017.8.18.0140.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o julgamento unânime da ação, transitada em julgado esta decisão, reverta-se em favor dos réus o valor do depósito prévio efetuado pela autora, conforme dispõe o art. 974, parágrafo único, do CPC..Ordem: 2Processo nº 0712297-59.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE NEVES DE ARAUJO (EMBARGANTE) Polo passivo: 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (EMBARGADO) Terceiros: JOSÉ HIRAN MENDES ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA HELENA B.
DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos..Ordem: 3Processo nº 0707441-52.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: DOMINGOS SALES CARDOSO (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração opostos por OLÍVIA MARIA DO NASCIMENTO, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, e, de ofício, com fundamento no art. 966, §5º, do CPC, reconheceram a nulidade absoluta da sentença objeto da ação rescisória, em razão da ausência de nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, declarando-a insubsistente, com retorno dos autos à origem para a regularização da representação processual..Ordem: 4Processo nº 0705257-26.2019.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.. 25 de agosto de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
25/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 16:39
Juntada de manifestação
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04/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0707441-52.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acessão] EMBARGANTE: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO, MARIA DA SOLIDADE DE SOUSA CARDOSO DESPACHO Consideração a oposição dos Embargos de declaração em Id. 25801369, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:18
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/06/2025 18:03
Juntada de petição
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11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0707441-52.2019.8.18.0000 AUTOR: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO REU: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO, MARIA DA SOLIDADE DE SOUSA CARDOSO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE FRAUDE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença transitada em julgado proferida em ação de usucapião, alegando-se violação manifesta a norma jurídica por ausência de citação válida da real interessada e omissão dolosa dos réus quanto à existência de outra proprietária do imóvel objeto da usucapião.
II.
Questões em discussão Há controvérsia quanto: (i) à validade da citação por edital na ação originária; e (ii) à ocorrência ou não de dolo processual dos requeridos ao omitir informação sobre o real paradeiro da citanda, impedindo a regular citação pessoal.
III.
Razões de decidir Não há violação manifesta a norma jurídica quando não restar comprovada inequívoca má-fé da parte vencedora na ação de usucapião, especialmente no tocante à alegada omissão dolosa sobre o paradeiro do citando.
Não há nulidade insanável na citação editalícia quando ausentes elementos concretos que demonstrem que os requeridos na ação original tivessem conhecimento da localização real da parte requerida e, dolosamente, omitido tal informação para obter vantagem processual.
A ausência de comprovação inequívoca da titularidade formal ou posse direta do imóvel pela autora da rescisória afasta sua legitimidade para alegar fraude ou violação normativa na sentença rescindenda.
IV.
Dispositivo e Conclusão Ação rescisória improcedente.
Sentença rescindenda mantida hígida.
Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. "1.
A ausência de demonstração inequívoca de dolo e má-fé afasta o reconhecimento de nulidade da citação editalícia, não cabendo ação rescisória." "2.
Somente o titular comprovado de domínio ou posse direta sobre o bem tem legitimidade para alegar violação normativa em ação de usucapião já transitada em julgado." ACÓRDÃO RELATÓRIO A autora OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada, visando ver rescindida sentença proferida no processo nº 0001618-89.2012.8.18.0031 que tramitou na 2º Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI, referente a AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por DOMINGOS SALES CARDOSO e MARIA SOLEDADE DE SOUSA CARDOSO.
Aduziu em sua inicial (Id. 548516) que a rescisão que ora se pleiteia tem fundo no incisos III e VII do art. 966 do CPC/15, que retrataram, respectivamente as seguintes hipóteses: quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; e quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Sustentou que o resultado da demanda da ação de usucapião, representado pela prestação jurisdicional entregue com a r. sentença rescindenda, foi alcançado pelo autor, ora requerido, com base no dolo por parte do autor ao omitir a sua existência, como sendo a última proprietária do lote usucapido, dolo este que influiu no convencimento do ilustre Magistrado e o conduziu a proferir a decisão atacada.
Afirmou que entre os documentos que provam que ela é a legítima possuidora dos lotes estão uma procuração em causa própria passada pela por MARIA VILANI LIMA TERTO, dando-lhe plenos poderes sobre os três lotes, entre eles o lote usucapido, bem como as certidões da Prefeitura de Parnaíba referentes aos IPTUs dos mesmos lotes que estão em seu nome.
Sustentou que o requerido deixou de informar ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, onde transitou a AÇÃO DE USUCAPIÃO, processo nº 0001618-89.2012.8.18.0031, tanto o endereço da Sra.
Maria Vilani Lima Terto, como a informação de que seria a legítima interessada na referida ação de usucapião, o que ocasionou a revelia da senhora MARIA VILANI LIMA TERTO e o seu total desconhecimento a respeito de que tramitava a ação de usucapião tendo como objeto seu lote.
Como resultado dessas omissões dolosas o autor, ora requerido, teve favorável seu intento.
Alegou risco de dano irreparável decorrente do seguimento da ação de usucapião, com a execução da sentença.
Requereu a antecipação dos efeitos da sentença objeto desta Ação Rescisória para o fim específico de suspender a execução da sentença rescindenda bem como a procedência do pedido para rescindir, definitivamente, a sentença, proferindo novo julgamento do processo ou anular todos os atos do processo de usucapião nº 0001618-89.2012.8.18.0031 a partir da citação da senhora Maria Vilani Lima Terto.
Em sede de contestação (Id. 973093) a parte requerida informou que tinha a posse mansa e pacífica do imóvel há muitos anos e juntou aos autos Certidão de Inteiro Teor do imóvel usucapido, onde consta que o imóvel usucapido, é de propriedade de Maria Vilani Lima Terto e Luis Manoel Terto, contra quem foi movida a ação de usucapião.
Defendeu que a ação de usucapião deve ser obrigatoriamente movida contra os proprietários registrais, não havendo o que se falar na citação da Olivia Tangneth Nogueira Oliveira como proprietária, já que ela não é registrada e nem possuidora do imóvel em questão.
Sustentou que em nenhum momento a autora comprova ser a proprietária do terreno, não constando provas de sua posse ou propriedade e o que ela apresenta nos autos é uma procuração em causa própria onde não diz que ela é a proprietária de nenhum imóvel.
Ao fim requereu a improcedência da ação.
O presente processo foi inicialmente pautado para julgamento em sessão virtual, tendo sido posteriormente autorizada sua retirada para julgamento em sessão presencial.
No entanto, considerando a análise dos autos, esse atual relator entende que a matéria pode ser adequadamente apreciada no ambiente virtual, sem prejuízo às partes e à adequada prestação jurisdicional.
Dessa forma, nos termos do Provimento nº 02/2025, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL. É o relatório.
VOTO A autora pleiteia a rescisão da sentença com base no inciso III do art. 966 do CPC/2015, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; Aponta a autora que a parte ora requerida teria deixado de apresentar o endereço dos proprietários do imóvel usucapiendo, agindo por dolo.
Conforme predito, o inciso III do artigo 966 do CPC estipula as situações em que a ação rescisória é cabível, como aquelas em que se alega a existência de "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida" ou quando resultar “de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei”.
Quanto ao dolo, é relevante mencionar que se refere à violação do princípio da lealdade processual por parte do vencedor.
Afinal, é dever da parte agir com lealdade e boa-fé durante o processo, conforme previsto no artigo 14, inciso II, do CPC.
Em verdade, como resultado das discussões travadas entre as partes e permitidas pelo princípio do contraditório, é inevitável que surjam versões conflitantes.
Isso sugere que, se um determinado fato for comprovado durante um processo (verdade formal) e aceito pelo juiz em sua sentença, mesmo que não corresponda à realidade efetiva (verdade material), o desalinhamento mencionado, por si só, não seria suficiente para caracterizar a existência de dolo capaz de levar à anulação da decisão judicial.
De fato, o dolo deve decorrer da completa má-fé da parte que, ultrapassando sua parcialidade, cria ou oculta fatos que deveria esclarecer ao magistrado.
O dolo, em essência, é um defeito que prejudica a percepção do magistrado sobre a realidade dos fatos.
Se o dolo não é suficiente para mudar a convicção do Juiz, ele é irrelevante e, portanto, não justifica a procedência da ação rescisória.
Analisando-se os autos de origem observa-se que, de fato, a parte autora, propôs ação de usucapião em face de Maria Vilani Terto e Luiz Manoel Terto afirmando terem “qualificação e endereço ignorados”, tendo sido realizada a citação por edital, conforme prevê a legislação processual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - REJEIÇÃO - REQUISITOS DA USUCAPIÃO PRESENTES.
Diante das tentativas frustradas de citação da parte ré, válida se apresenta a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade.
Tendo em vista que a parte autora comprovou os requisitos objetivos e subjetivos para esta modalidade, deverá ser declarada sua propriedade, mantendo a sentença. (TJ-MG - AC: 10024110424827001 Belo Horizonte, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL AOS RÉUS EM LUGAR INCERTO E DOS EVENTUAIS INTERESSADOS.
VALIDADE.
REQUISITOS PARA USUCAPIR.
A citação por edital é medida alternativa, à qual se deve proceder quando evidenciado o esgotamento dos meios possíveis e razoáveis para a localização da parte demandada.Há, contudo, a previsão legal de citação por edital desde já, aos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, inexistindo nulidade no caso em que foram observadas as formalidades legais e foi nomeado curador especial que apresentou defesa.Da configuração dos requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam, posse de imóvel por mais de quinze anos, sem interrupção, nem oposição, com ânimo de dono, dispensadas as exigências de justo título e posse de boa-fé, resulta a confirmação da sentença de procedência da ação de usucapião. (TJ-RS - AC: *00.***.*51-85 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2017) Ademais, destaca-se que mesmo após a inclusão dos senhores Maria Vilani e Luiz Terto no polo passivo desta ação, a pedido da autora, com a regular citação (Ids. 11528924 e 11258925), eles permaneceram inertes não apresentando manifestação.
Quanto à alegação de que deveria compor o polo passivo da ação de origem, observa-se mais uma vez não assistir razão à autora.
Ocorre que, conforme a legislação pátria, figura como proprietário do imóvel aquele que consta dos registros do imóvel (proprietário registral) devendo ser proposta contra ele e os seus sucessores a ação de usucapião, não havendo que se falar em irregularidade nos autos de origem.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE USUCAPIÃO.
INCERTEZA DO PARADEIRO DOS PROPRIETÁRIOS E POSSÍVEIS INTERESSADOS.
CITAÇÃO VIA EDITAL.
AVERBAÇÃO DO IMÓVEL NÃO SUPRE O REGULAR E OBRIGATÓRIO REGISTRO DO BEM. 1.
Para que se promova o julgamento da ação de usucapião é necessária a citação dos proprietários e possíveis terceiros interessados no imóvel.
A citação do proprietário (registral) do imóvel usucapiendo somente pode ser procedida via edital quando caracterizada nos autos a incerteza de seu paradeiro.
Havendo a citação por edital, dos proprietários que estejam em lugar incerto e dos demais interessados, não há falar em nulidade processual. 2.
De acordo com a legislação pátria a ação de usucapião deve ser ajuizada em desfavor do proprietário do imóvel, mediante prova do registro junto ao Cartório competente, não sendo possível a litigância contra o compromissário comprador, não obstante a averbação de tal compromisso, haja vista que tal medida não supre o regular e obrigatório registro do bem.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
TJ-GO - (CPC): 00528272820148090177 COCALZINHO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito - A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.(TJ-MG - AC: 00032340220198130708, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CONFINANTES.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
Na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes.
A ausência de citação válida induz nulidade e impõe seja desconstituída a sentença - Circunstância dos autos em que se impõe desconstituir a sentença para realização dos atos citatórios do proprietário registral e confinante não localizados.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-03, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*99-03 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
NECESSIDADE.
Na ação de usucapião, é imprescindível a citação do proprietário registral.
Se já falecido, deve essa ocorrer em nome dos sucessores, se ainda não promovido o inventário ou em nome do espólio, representado pelo inventariante, se esse já tiver iniciado.
Manutenção da sentença que acolheu a ilegitimidade passiva dos herdeiros (porquanto citados diretamente e não em nome da sucessão) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*59-58 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019) Assim, não resta demonstrado nos autos a existência de documento novo ou de dolo capaz de justificar a rescisão da ação sentença.
Por todo o exposto, confirmando-se a decisão Id. 8361907, conhece-se da presente ação rescisória, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
05/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:44
Conhecido o recurso de OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*28-34 (AUTOR) e não-provido
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06/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0707441-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A REU: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO, MARIA DA SOLIDADE DE SOUSA CARDOSO Advogados do(a) REU: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A Advogado do(a) REU: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0707441-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A REU: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO, MARIA DA SOLIDADE DE SOUSA CARDOSO Advogados do(a) REU: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A Advogado do(a) REU: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis - 21/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 20:13
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0707441-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A REU: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO, MARIA DA SOLIDADE DE SOUSA CARDOSO Advogados do(a) REU: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A Advogado do(a) REU: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/12/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis - 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/09/2024 07:40
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0707441-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A REU: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702-A, LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - Câmaras Reunidas Cíveis - 20/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/08/2024 05:29
Retirado pedido de pauta virtual
-
17/08/2024 22:58
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 11:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0707441-52.2019.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: OLIVIA TANGNETH NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A REU: DOMINGOS SALES CARDOSO, MARIA VILANIR LIMA TERTO, LUIZ MANUEL TERTO Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702-A, LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA - PI6177-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - C.R.Cíveis - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 06:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 10:51
Conclusos para o Relator
-
04/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:58
Decorrido prazo de LUIZ MANUEL TERTO em 13/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA VILANIR LIMA TERTO em 13/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:58
Decorrido prazo de LUIZ MANUEL TERTO em 13/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA VILANIR LIMA TERTO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 14:58
Expedição de intimação.
-
30/05/2023 14:58
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
14/11/2022 13:54
Conclusos para o Relator
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 05:04
Conclusos para o Relator
-
26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
30/11/2020 15:39
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:52
Conclusos para o relator
-
21/08/2020 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/08/2020 13:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
18/05/2020 08:51
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
05/12/2019 08:25
Conclusos para o Relator
-
06/11/2019 00:00
Decorrido prazo de DOMINGOS SALES CARDOSO em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:03
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2019 10:43
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 11:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/05/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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