TJPI - 0755127-98.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0755127-98.2023.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO AGRAVADO: ROSALVO BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSALVO BATISTA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:17
Expedição de expediente.
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18/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:32
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/06/2025 20:07
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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29/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0755127-98.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO RECORRIDO: ROSALVO BATISTA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20597482) interposto nos autos do Processo nº 0755127-98.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 13635092, proferido pelas Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RETRATAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O caso em testilha, trata-se unicamente de honorários sucumbenciais ao agravante, quando da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória proposta pelo autor/agravado que deixou de condenar o autor da rescisória em honorários sucumbenciais a parte Ré.
De acordo com os autos, o réu foi citado para responder a ação rescisória, tendo apresentado contestação acompanhada de documentos, ocorrendo, assim, a triangulação na relação processual, o que determina que o autor deve pagar os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade.
Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu/Agravante.
Não conheço do Agravo Interno sob o nº 0755127-98.2023.8.18.0000, apensado a este recurso, tendo em vista não caber retratação no presente caso.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id.14081385), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 19705488).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 884, do CC, e ao art. 85, do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21732461), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos observa-se que o acórdão contra o qual o Recorrente se insurge neste apelo especial é o mesmo que consta no id. 13747646, no Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, contra o qual o Recorrente já interpôs o Recurso Especial de id. 18347784 (Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000) que, por sua vez, já foi analisado (id. 22518487 – Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000), tendo a decisão de admissibilidade, inclusive, sido agravada (id. 23955140).
No citado acórdão, presente tanto nestes autos, quanto nos autos do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, as Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal julgaram conjuntamente o Agravo Interno deste Processo de nº 0755127-98.2023.8.18.0000, que não foi conhecido, e do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, que foi conhecido e provido.
Verifico que, tanto no Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000, quanto no interposto nestes autos, o Recorrente não delimita a diferenciação quanto as matérias recorridas, deixando de fazer referência a um ou a outro agravo separadamente, o que demonstra que se insurge contra todo conteúdo exarado.
Nesse ínterim, não tendo sido conhecido o Agravo Interno nº 0755127-98.2023.8.18.0000, o Recorrente deveria ter debatido o não conhecimento do mesmo, o que não fez, rebatendo a condenação em honorários fixada no julgamento do Agravo Interno nº 0751025-33.2023.8.18.0000.
Dessa forma, vislumbra-se que os dois recursos interpostos pelo Recorrente em ambos os autos se insurgem contra a mesma decisão proferida no acórdão de id.13635092, referente a condenação de honorários e o valor fixado.
Nesse sentindo, a teor do princípio da unirrecorribilidade, trata-se de vedação de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena do segundo não ser conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Superior, a saber: EMENTA AGRAVO INTERNO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSOS INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem. (ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Dessa forma, constata-se que o recurso interposto nestes autos de id. 20597482 ataca a mesma decisão das Câmaras Reunidas Cíveis, restando, portanto, configurado a violação ao princípio supramencionado, operando-se a preclusão consumativa após a interposição e decisão do primeiro apelo especial de id. 18347784 nos autos do Processo nº 0751025-33.2023.8.18.0000.
Destarte, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como no caso.
Por fim, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 300, do CPC.
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO o presente Recurso Especial de id nº 20597482, nos termos do art. 932, III, do CPC, e NEGO o efeito suspensivo requerido.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Não recebido o recurso de ADAO FERREIRA SOBRINHO - CPF: *39.***.*93-87 (AGRAVANTE).
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29/01/2025 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:06
Expedição de intimação.
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29/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ROSALVO BATISTA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:19
Juntada de petição
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12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0755127-98.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA - BA25753 EMBARGADO: ROSALVO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A, FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS - PI13992-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - C.R.Cíveis - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 19:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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15/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:01
Conclusos para o Relator
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30/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSALVO BATISTA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:31
Conhecido o recurso de ADAO FERREIRA SOBRINHO - CPF: *39.***.*93-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2023 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2023 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA SOBRINHO em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:37
Conclusos para o relator
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29/06/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2023 13:15
Conclusos para o Relator
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20/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:35
Apensado ao processo 0761092-28.2021.8.18.0000
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05/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 16:41
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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