TJPI - 0757374-18.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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26/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 20:55
Expedição de intimação.
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25/08/2024 20:55
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757374-18.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757374-18.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/Central Regional de Audiência de Custódia V IMPETRANTE: Antonio Cleiton Veloso Soares de Moura (OAB/PI Nº 17.231) PACIENTE: Francisco Pereira da Silva Filho EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
PACIENTE QUE NÃO POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL E NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1.
O juiz singular justificou a segregação preventiva do custodiado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade/natureza das drogas, bem como a apreensão de seladora e máquina de cartão de crédito.
No entanto, há de se ponderar que a quantidade de entorpecentes apreendidos é pequena (2,39g de cocaína e 0,41g + 8,02g de crack), o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta não pode ser tida como das mais elevadas.
Além disso, o paciente é primário, não possui nenhum outro registro criminal, inexistindo nos autos notícias de que seja envolvido com organização criminosa.
Sendo assim, a substituição da segregação preventiva pelas medidas cautelares diversas se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução. 2.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP, ao paciente, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo e IV – proibição de ausentar-se da Comarca.” 3.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de Francisco Pereira da Silva Filho, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
13/08/2024 11:31
Concedido em parte o Habeas Corpus a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *79.***.*43-64 (PACIENTE)
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 17:30
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2024 16:57
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 10:39
Expedição de notificação.
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19/06/2024 10:38
Juntada de informação
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19/06/2024 10:36
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:44
Expedição de Alvará de Soltura.
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17/06/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/06/2024 20:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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