TJPI - 0751482-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751482-31.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Produção Agropecuária, Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: RIVALDO ALLAIN FILHO, APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, JOSE LUIS RIGO, JOSE JEFERSON STECA LOSS, CORNELIO ADRIANO SANDERS, BUNGE ALIMENTOS S/A, CG3 AGRO LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração (Id.
Num. 21436047) opostos por APARE AGROPECUÁRIA, REFLORESTAMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA e RIVALDO ALLAIN FILHO, em face da decisão de ID nº 21032395, que não conheceu do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelos ora embargantes.
Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar a existência de dois atos jurisdicionais distintos, quais sejam: (i) o indeferimento do pedido de bloqueio da safra de milheto 2022/2023, ocorrido em 18/10/2023, o qual não foi objeto de impugnação perante este Tribunal de Justiça; e (ii) o indeferimento do pedido de bloqueio da safra de soja 2022/2023, proferido em 23/11/2023, e este sim, impugnado no Agravo de Instrumento interposto.
Alega, portanto, que se trata de pedidos autônomos, não havendo identidade de objeto ou causa de pedir, motivo pelo qual requer o reconhecimento da admissibilidade do recurso interposto, sustentando a ausência de reiteração recursal e a necessidade de enfrentamento do mérito.
O embargado apresentou contrarrazões no Id.
Num. 23004266, sustentando a inexistência de omissão no julgado, razão pela qual requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Jurídica Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada teria deixado de considerar a formulação de pedidos distintos (bloqueio de milheto versus bloqueio de soja), com decisões proferidas em momentos diversos.
No entanto, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva os fundamentos da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando-o mera reiteração de pedido já examinado em oportunidade anterior, com base na identidade de fundamentos e causa de pedir.
Desse modo, a alegação de que se trata de dois atos jurisdicionais distintos não evidencia vício intrínseco na decisão recorrida, mas apenas divergência interpretativa entre a parte embargante e a fundamentação adotada pela relatoria.
Cumpre ressaltar que, na decisão agravada, o juízo de origem limitou-se a manter o indeferimento da tutela, ratificando integralmente a decisão anteriormente proferida, cujos fundamentos transcrevo novamente: “Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem (id. 48469899) formulado por Apare Agropecuária, Reflorestamento e Participações LTDA e Rivaldo Allain Filho, nos autos da ação anulatória de escritura pública, cumulada com perdas e danos materiais e morais, pedido de reintegração de posse e efeitos da tutela, ajuizada em face de Agropecuária Kananxue LTDA e outros.
Em síntese, a parte requer a apreciação da tutela de urgência de bloqueio de safra de soja 22/23 e novos plantios, com o argumento de que a posse do imóvel é ilegítima, irregular e consequência de atos fraudulentos.
Em recente decisão (id. 47146067), este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada por não haver certeza quanto à própria higidez do negócio jurídico estabelecido posteriormente à noticiada fraude, a ponto de conceder, de pronto, a medida liminar pleiteada.
Em verdade, verifico que a parte autora busca a reapreciação de matéria recentemente discutida, contudo, não apresenta qualquer fato novo capaz de ensejar mudança de entendimento.
Por essa razão, inexistindo elementos seguros para a concessão da tutela de urgência, mantenho o seu indeferimento, ratificando integralmente a decisão de id. 47146067. (...) (sem grifos no original) “ Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A pretensão dos embargantes traduz, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que, no exercício do livre convencimento motivado, aplicou corretamente as normas de regência processual ao não admitir o processamento do recurso.
Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, em consonância com os princípios da legalidade processual e da preclusão recursal, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
III.
Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 c/c art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 04:39
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:14
Juntada de petição
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06/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0751482-31.2024.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: RIVALDO ALLAIN FILHO, APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, JOSE LUIS RIGO, JOSE JEFERSON STECA LOSS, CORNELIO ADRIANO SANDERS, BUNGE ALIMENTOS S/A, CG3 AGRO LTDA INTIMAÇÃO O Bel.
MARCILIA MARTINS DA SILVA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, EMBARGADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, JOSE LUIS RIGO, JOSE JEFERSON STECA LOSS, CORNELIO ADRIANO SANDERS, BUNGE ALIMENTOS S/A, CG3 AGRO LTDA, Advogado: Advogado do(a) EMBARGADO: PATRICIA DA FONSECA DOS SANTOS - PR89172-A Advogado do(a) EMBARGADO: THALES ACOSTA DA SILVA - RS117562 Advogado do(a) EMBARGADO: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO - SP179209-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOBBES DASHIELL SOMAVILLA - RS76624 Advogados do(a) EMBARGADO: DEYSE SUELLEM FELIPE AMARAL - MG115524, IAGO DE BRITO GOMES - MG209521 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO HOFFMANN - BA20774 , nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), nº 0751482-31.2024.8.18.0000 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 22244516 .
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -RELATOR.DISPOSITIVO: " Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no Id.
Num. 21436047 - Pág. 1/8, em face do efeito infringente pretendido." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 07:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 07:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 07:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 07:25
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 07:25
Expedição de intimação.
-
13/01/2025 13:45
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 10:28
Conclusos para o Relator
-
06/12/2024 10:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:42
Juntada de petição
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:24
Não conhecido o recurso de RIVALDO ALLAIN FILHO - CPF: *54.***.*85-15 (AGRAVANTE)
-
16/09/2024 15:52
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de CG3 AGRO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RIVALDO ALLAIN FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:17
Decorrido prazo de APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CORNELIO ADRIANO SANDERS em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Aviso de Intimação- DJe A Bela.
VALERIA VAZ DOS SANTOS, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico, AGRAVADO: JOSE JEFERSON STECA LOSS, Advogado do(a) AGRAVADO: THALES ACOSTA DA SILVA - RS117562, nos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), nº 0751482-31.2024.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho de ID nº 17698965, Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - RELATOR. DISPOSITIVO: “No petitório de Id.
Num. 16396723 - Pág. 1/2, o advogado Iago de Brito Gomes (OAB/MG 209.521) informa que, embora cadastrado no sistema como procurador de todos os agravados, representa apenas o Sr.
Cornélio Adriano Sanders e a empresa G3 Agro LTDA, pelo que requer a retificação do sistema, renovando-se a intimação dos demais agravados, em nome dos seus respectivos advogados.
De modo a regularizar a lide, determino a retificação dos procuradores constituídos nos autos, a fim de que o Dr.
Iago de Brito Gomes (OAB/MG 209.521) conste apenas como representante do Sr.
Cornélio Adriano Sanders e da empresa G3 Agro LTDA.
Ressalte-se que a Dra Deyse Suellem Felipe Amaral (OAB/MG 115.524), já se encontra cadastrada como representante dos mencionados agravados.
Adotadas as providências necessárias, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que renove a intimação dos agravados, exceto do Sr.
Cornélio Adriano Sanders e da empresa G3 Agro LTDA, desta vez por meio dos seus procuradores regularmente constituídos nos autos, conforme informado no peticionamento inicial, a fim de que apresentem contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
No mais, defiro o pedido de habilitação formulado por APARE AGROPECUARIA PARTICIPACOES LTDA e RIVALDO ALLAIN FILHO (Id.
Num. 16791234 - Pág. 1), e determino que as notificações, intimações e publicações referentes aos agravantes sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Ricardo Ribeiro Bezerra (OAB/PE nº 36.826), sob pena de nulidade, nos termos conforme do art. 272, § 5º do CPC.
Cumpra-se imediatamente." COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 31 de julho de 2024. -
31/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:22
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:31
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de TARSO RONALDO RENER em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUIS RIGO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON STECA LOSS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2024 10:41
Conclusos para o relator
-
27/02/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 22:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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