TJPI - 0757659-11.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:13
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:45
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757659-11.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757659-11.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara IMPETRANTE: Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI Nº 9773) PACIENTE: Ravel Vieira da Silva de Queiroz Lustosa EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
TORTURA POR POLICIAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
MEDIDAS CABÍVEIS JÁ ADOTADAS PELO JUIZ DE 1ª GRAU.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA NÃO VISLUMBRADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A alegação de prática de tortura pelos policiais é matéria que demanda exame aprofundado de provas, o que se mostra imprópria na via estreita do Habeas Corpus. Outrossim, pelo que consta nos autos, já foram adotadas as medidas cabíveis para averiguação dos fatos. 2.
A audiência de custódia, realizada quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva do paciente, ocorreu com a presença da defesa técnica do investigado, conforme ata da audiência anexada ao feito.
Além disso, em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o advogado do réu se encontra devidamente habilitado nos autos, inclusive já tendo apresentado resposta à acusação, não restando configurado, portanto, prejuízo ao exercício da ampla defesa. 3.
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório de Missão Policial, no qual consta as imagens do local do roubo e dos suspeitos e pelos depoimentos das testemunhas.
Registra-se que a foto do paciente constante no inquérito evidencia algumas características semelhantes à do indivíduo que aparece na filmagem.
De mais a mais, a análise mais aprofundada do conjunto probatório deve ser reservada ao procedimento cognitivo ordinário. 4.
A prisão preventiva foi justificada pelo juiz de 1º grau como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (paciente que, em concurso de pessoas, teria praticado roubos na cidade de Bom Jesus com emprego de arma de fogo e mediante grave ameaça às vítimas) e a reiteração criminosa do paciente. 5.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do acusado comprometem suas as condições pessoais e evidenciam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
12/08/2024 16:17
Conhecido em parte o recurso de RAVEL VIEIRA DA SILVA DE QUEIROZ LUSTOSA - CPF: *60.***.*33-02 (PACIENTE) e não-provido
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 21:46
Conclusos para o Relator
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 08:16
Expedição de notificação.
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28/06/2024 08:14
Juntada de informação
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24/06/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 17:38
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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