TJPI - 0758128-57.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:45
Baixa Definitiva
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24/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 21:32
Expedição de intimação.
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26/08/2024 21:32
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758128-57.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758128-57.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara IMPETRANTE: Antônio Jose Lima (OAB/PI Nº 12.402) PACIENTE: Fabrine do Nascimento Soares Marques EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
FUGA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prisão cautelar se justifica pela gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto a paciente supostamente se associou com mais três pessoas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando de empresa para aparentar legitimidade, comercializando falsos consórcios de imóveis, veículos e outros bens e serviços, desviando pagamentos que causaram prejuízo a diversas vítimas (identificadas 15).
Além disso, a jurisprudência do STJ “é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.” 2.
Conforme consta na própria inicial e no Sistema Pje de 1º grau, o mandado de prisão da paciente não foi cumprido, o que, em tese, indica fuga e também evidencia a necessidade da constrição como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 3.
A maior reprovabilidade da conduta e a fuga comprometem a condições pessoais alegadas pelo impetrante e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 4.
O fato da acusada ser acometida por doença (obesidade) até poderia justificar a concessão de prisão domiciliar na forma do art. 318, II, do CPP, porém não há nos autos a comprovação atual da extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento na Penitenciária. 5.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
12/08/2024 16:17
Denegado o Habeas Corpus a FABRINE DO NASCIMENTO SOARES MARQUES - CPF: *66.***.*63-63 (PACIENTE)
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09/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 17:05
Conclusos para o Relator
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29/07/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 15:56
Juntada de manifestação
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15/07/2024 14:03
Expedição de intimação.
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15/07/2024 14:03
Expedição de notificação.
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15/07/2024 13:56
Juntada de informação
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09/07/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 10:41
Conclusos para o relator
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03/07/2024 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/07/2024 19:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 19:46
Determinada a distribuição do feito
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01/07/2024 18:31
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 18:31
Expedição de intimação.
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01/07/2024 15:01
Determinada a distribuição do feito
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30/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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30/06/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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30/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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