TJPI - 0751917-39.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751917-39.2023.8.18.0000 RECORRENTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS RECORRIDO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19974559) interposto nos autos do Processo nº 0800441-54.2020.8.18.0103 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 19863560, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS IMÓVEIS.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que restaram suficientemente comprovados a fumaça do bom direito e o periculum in mora a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2.
Deveras, em princípio não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade.
Diante disso, o magistrado não deverá levar em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não deverá julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse. 3.
Sucede que, não obstante isso, alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela vigência da Súmula 487 do STF, que não afrontaria o art. 1.210, § 2o , do CC, com isso retomado a disposição do art. 505, parte final, do Código Civil de 1916. 4.
Com efeito, infere-se dos autos que, no processo de origem, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários.
De um lado, o exequente, ora agravado, acostou aos autos Cartas de Aforamento registradas no 1º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sendo tal condição corroborada pelo juízo de primeiro grau, mas, posteriormente, os ditos títulos foram anulados por este Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado.
Por outro lado, os agravantes também alegam ser proprietários do imóvel discutido na origem, com base em escrituras que supostamente provam o seu domínio. 5.
Importante destacar que o Acórdão que julgou procedente a ação anulatória não se limitou a anular os títulos do agravado, tendo reconhecido expressamente a veracidade dos títulos apresentados pelos agravantes; 6.
Por outro lado, como é cediço, para o ingresso da ação de possessória é necessária a delimitação exata da área vindicada.
Ausente a correta e objetiva delimitação da área, não há como prosseguir a ação possessória. 7.
Recurso conhecido e provido.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 20328266), os quais foram conhecidos, mas negado provimento ( id.24566150), assim ementados: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, determinando a extinção da execução fundada em sentença proferida em ação de interdito proibitório, com base no julgamento procedente da Ação de Nulidade nº 0000033-55.2009.8.18.0012.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à violação de coisa julgada, à inaplicabilidade de fundamentos relativos à validade dos títulos de propriedade e à delimitação da área na fase de execução.
Solicita o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada e dos limites do título executivo na fase de cumprimento de sentença, especialmente no tocante à titularidade do domínio e à delimitação da área objeto da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado expressamente a alegação de violação a coisa julgada e concluída pela compatibilidade da decisão com os limites da sentença transitada em julgada. 2.
A decisão embargada fundamenta a extinção da execução na perda do suporte fático da posse judicialmente reconhecida, em razão da nulidade dos títulos de domínio declarados na Ação de Nulidade nº 0000033-55.2009.8.18.0012. 3.
A argumentação relativa à ausência de delimitação da área foi apreciada de forma autônoma, com base em documentos e laudos técnicos constantes dos automóveis, não havendo omissão nesse ponto. 4.
Os Embargos de Declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, especificamente incompatível com a sua natureza jurídica, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento : 1.
Não configura omissão do acórdão que examina expressamente os fundamentos relativos à coisa julgada e à delimitação da área, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz aos arts. 503, 504, I, 505 e 508, todos do CPC.
Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 20830988), requerendo que o recurso seja negado provimento. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação aos arts. 503, 504, I, 505 e 508, todos do CPC, sustentando que existe um título judicial transitado em julgado que reconhece a posse do recorrente, de modo que não se mostra cabível, em sede de cumprimento de sentença, a análise acerca do fundamento sobre o qual foi reconhecido esse direito possessório, bem como da suposta ausência de delimitação exata da área vindicada como pressuposto de constituição válida do processo, visto que se trata de matéria relativa à fase de conhecimento que extrapola os limites do título executivo.
Por sua vez, o acórdão vergastado asseverou que, em regra, não é possível às partes, no processo em que verse sobre justa posse, discutir também a propriedade.
Todavia, excepcionalmente, no caso concreto, é possível a incidência de exceção de domínio, nos termos da Súmula nº 487 do STF, segundo a qual a posse deve ser deferida em favor daquele que, evidentemente, tiver o domínio, à medida que ambos os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários.
Assim, o acórdão vergastado concluiu que o domínio pertence aos recorridos, nos seguintes termos: “Deveras, em princípio não há possibilidade de as partes, no processo em que se discute justa posse, pretenderem discutir também a propriedade.
Diante disso, o magistrado não deverá levar em conta a situação jurídica da propriedade, ou seja, não deverá julgar a ação favorável a quem demonstrar que é dono da coisa, mas sim a quem demonstrar a melhor posse.
Portanto, via de regra não se admite na ação possessória a exceção de domínio, eis que os instrumentos processuais corretos para defesa da propriedade são a Imissão da Posse, a ação reivindicatória, dentre outras.
Sucede que, não obstante isso, alguns precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela vigência da Súmula 487 do STF, que não afrontaria o art. 1.210, § 2o , do CC, com isso retomado a disposição do art. 505, parte final, do Código Civil de 1916:” (...) Na hipótese dos autos, entendo, pois, que, diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, vislumbra-se a verossimilhança nas alegações dos recorrentes a justificar o postulado nesta sede.
Com efeito, infere-se dos autos que, no processo de origem, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários.
De um lado, o exequente, ora agravado, acostou aos autos Cartas de Aforamento registradas no 1º Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sendo tal condição corroborada pelo juízo de primeiro grau, mas que, posteriormente, foram anulados por este Tribunal de Justiça em decisão transitada em julgado.
Por outro lado, os agravantes também alegam ser proprietários do imóvel discutido na origem, com base em escrituras que supostamente provam o seu domínio.
Assentada, pois, a excepcional possibilidade de incidência, no caso concreto, da exceção de domínio, forçoso é reconhecer que, nos termos da Súmula 487, do STF, a posse deve ser deferida em favor daquele que, evidentemente, tiver o domínio.
E, nesse sentido, é forçoso reconhecer que o domínio pertence aos agravantes. (...) Dessa forma, patente é a presunção de veracidade do Registro e Matrículas titularizados pelos autores, não sendo a alegação de desrespeito à função social da propriedade, como consignado na sentença, suficiente para afastá-la, isso porque além de se tratar de vício que maquinaria o título, exigindo-se ação própria que o discuta, tal função social fora comprovadamente demonstrada no laudo pericial (ID nº 677866 - Pág. 344/361).
Nesse sentido, merece reforma a sentença de piso, para que seja reconhecido o preenchimento das condições da ação e, portanto, a legitimidade ativa dos requerentes/ora Apelantes, ante a ausência de qualquer vício que afaste a presunção de veracidade dos Registros por aqueles titularizados. (...) Não prospera, assim, o argumento ventilado pela parte agravada, no sentido de que inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre a presente execução e a ação de nulidade nº 0000315-12.2009.8.18.0042, uma vez que, conforme acima explanado, os litigantes disputam a posse do imóvel com base na alegação de que são, igualmente, proprietários.
Por conseguinte, deve ser aplicada ao caso a súmula 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for disputada".
Por outro lado, verifica-se que, no laudo pericial anexado à ação de nulidade nº 0000315-12.2009.8.18.0042 (ID. 677866, fls. 345-362 dos citados autos), assentou-se como incerta a localização das áreas objeto das cartas de aforamento titularizadas pelo ora agravado (as quais foram anuladas por este Tribunal de Justiça, nos autos da referida ação)." Assim, observo que, para a reforma da conclusão adotada por esta Corte Estadual, conforme sustentado nas razões recursais, seria imprescindível a reapreciação do conjunto probatório constante dos autos, notadamente para a definição de quem detém o domínio do imóvel cuja posse é disputada em juízo, em que exigiria o exame dos títulos acostados pelas partes, tais como cartas de aforamento e escrituras, bem como a apreciação das provas destinadas a demonstrar que a eventual desconstituição do título influenciaria a ação possessória.
Diante disso, mostra-se incabível o prosseguimento do recurso, ante a evidente necessidade de reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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13/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:19
Juntada de petição
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0751917-39.2023.8.18.0000 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMBARGANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS Advogados do(a) EMBARGANTE: MATHEUS ARAUJO ROCCA - DF43623-A, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF31374-A EMBARGADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO BARBOSA FEITOSA JUNIOR - PI21441, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051 Advogado do(a) EMBARGADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25227245 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:07
Juntada de Petição de outras peças
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28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751917-39.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS Advogado(s) do reclamante: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR, TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES, MATHEUS ARAUJO ROCCA EMBARGADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO, ANTONIO BARBOSA FEITOSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, determinando a extinção da execução fundada em sentença proferida em ação de interdito proibitório, com base no julgamento procedente da Ação de Nulidade nº 0000033-55.2009.8.18.0012.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à violação de coisa julgada, à inaplicabilidade de fundamentos relativos à validade dos títulos de propriedade e à delimitação da área na fase de execução.
Solicita o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da coisa julgada e dos limites do título executivo na fase de cumprimento de sentença, especialmente no tocante à titularidade do domínio e à delimitação da área objeto da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado expressamente a alegação de violação a coisa julgada e concluída pela compatibilidade da decisão com os limites da sentença transitada em julgada.
A decisão embargada fundamenta a extinção da execução na perda do suporte fático da posse judicialmente reconhecida, em razão da nulidade dos títulos de domínio declarados na Ação de Nulidade nº 0000033-55.2009.8.18.0012.
A argumentação relativa à ausência de delimitação da área foi apreciada de forma autônoma, com base em documentos e laudos técnicos constantes dos automóveis, não havendo omissão nesse ponto.
Os Embargos de Declaração foram utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, especificamente incompatível com a sua natureza jurídica, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento : Não configura omissão do acórdão que examina expressamente os fundamentos relativos à coisa julgada e à delimitação da área, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (ID. 20328266) em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento interposto, dando-lhe provimento “para reformar a decisão agravada, reconhecendo a extinção da presente execução, em razão do julgamento procedente da Ação de Nulidade n. 0000033- 55.2009.8.18.0012, nos termos do voto do Relator”.
O embargante, em suas razões, sustenta, em suma, que o acórdão embargado padece de omissão quanto aos seguintes pontos essenciais: a) Violação à coisa julgada (art. 503, 504, 505 e 508 do CPC), tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial que reconheceu a posse do embargante sobre o imóvel objeto da lide; b) A análise acerca da ausência de delimitação da área e da exceção de domínio, em sede de cumprimento de sentença, extrapola os limites do título executivo e constitui indevida rediscussão do mérito; c) O acórdão baseia-se em argumentos que não poderiam ser examinados na fase de execução, como a validade dos títulos de propriedade e a delimitação da área.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para evitar a extinção da execução.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação dos embargados, que apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. 22899553), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No entanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada.
O artigo 1.023 do CPC exige que o recurso indique precisamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso, o que não se verifica no presente caso, conforme se demonstrará a seguir.
Inicialmente, argumenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de análise, em sede de cumprimento de sentença, das matérias que fundamentaram a extinção do feito executivo (aplicação da Súmula 87 do STF, prejudicialidade externa da ação de nulidade nº 0000315-12.2009.8.18.0042 e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo consistente na delimitação exata da área vindicada), sob pena de violação à coisa julgada, decorrente do julgamento do Interdito Proibitório nº 0000032-51.2001.8.18.0112.
Não há omissão, neste caso, pois o acórdão se manifestou expressamente sobre a questão da coisa julgada, afirmando que: "(...) Desse modo, em que pese a existência de ação que reconheceu a nulidade dos títulos de Persivaldo Teixeira de Barros, sendo incontroverso que o exequente não é proprietário do imóvel descrito na exordial, nesse ponto, ressalto que, por ora, o que se tem nos autos é a notícia de que na época da prolação da sentença, o exequente comprovou os requisitos mínimos para a procedência da ação de interdito proibitório, tratando-se de decisão definitiva que transitou em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça.
A ação anulatória que decretou a nulidade dos registros imobiliários apresentados pelo exequente e o consequente cancelamento das matrículas de nº 1639, Livro 2-L, fls. 179 e nº 1640, Livro 2-L, fls. 180, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves – PI, não impedem o presente cumprimento da sentença da ação de interdito proibitório de n.º 67/2001, tendo em vista que a sentença que se busca executar nos presentes autos trata-se de ação possessória, sendo inviável, no presente momento, a discussão a respeito da titularidade do imóvel.” Além disso, observa-se que o acórdão fundamentou a extinção da execução na prejudicialidade externa entre as ações (interdito proibitório nº 0000032-51.2001.8.18.0112 e Ação de Nulidade n. 0000033- 55.2009.8.18.0012), afirmando que a posse foi pleiteada com base em domínio, o que fora posteriormente invalidado.
Por conseguinte, o acórdão ora questionado não ignorou a existência da coisa julgada, mas sim ponderou seus limites dentro de uma linha argumentativa coerente, segundo a qual a posse reconhecida judicialmente perdeu seu suporte fático em razão da nulidade dos títulos que beneficiavam a parte embargante.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Quanto à análise da delimitação da área, trata-se de fundamento independente do acórdão, que, de igual forma, foi devidamente justificado com base na documentação e nos elementos técnicos (laudos) existentes nos autos.
Portanto, também sem razão o embargante neste aspecto.
Diante do exposto, verifica-se que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751917-39.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS Advogados do(a) EMBARGANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF31374-A, MATHEUS ARAUJO ROCCA - DF43623-A EMBARGADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A Advogado do(a) EMBARGADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A Advogados do(a) EMBARGADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051, ANTONIO BARBOSA FEITOSA JUNIOR - PI21441 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:35
Juntada de petição
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24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 09:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido
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10/09/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751917-39.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A Advogado do(a) AGRAVANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A Advogados do(a) AGRAVANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051, ANTONIO BARBOSA FEITOSA JUNIOR - PI21441 AGRAVADO: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES - DF31374-A, MATHEUS ARAUJO ROCCA - DF43623-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão deVideoconferência - 2ª C.
E.
Cível - 10/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de agosto de 2024. -
30/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
23/08/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:04
Deferido o pedido de
-
08/07/2024 18:36
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:33
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/06/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2024 08:25
Conclusos para o Relator
-
19/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:04
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para o Relator
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 11:43
Conclusos para o Relator
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:57
Conclusos para o Relator
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:50
Juntada de informação
-
18/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:55
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de AGROMAM EMPREENDIMENTOS AGRO-TECNICOS LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:51
Conclusos para o Relator
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17/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
13/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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