TJPI - 0801010-36.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:12
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801010-36.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação para implementação de adicional noturno e insalubridade c.c. obrigação de pagar c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCOS ANTONIO DE MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor público do Município de Betânia do Piauí e requer a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno no importe de 20%, aduzindo o descumprimento com o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao ID 62471886 foi proferida decisão indeferindo a tutela de evidencia e determinando a citação do ente municipal.
Sobreveio aos autos pedido formulado pelo Município de Betânia do Piauí, por meio de seu procurador constituído nos autos, visando à reabertura de prazo para apresentação de resposta, sob alegação de ausência de intimação válida (ID 72502938).
Sem razão o ente municipal, uma vez que a citação ocorreu de forma válida.
De acordo com o art. 183, §1º do CPC, a intimação do Município será feita por meio eletrônico.
In verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 246, §§1º e 2º do CPC acerca do da obrigatoriedade de o Município manter atualizado o seu cadastro nos sistemas de processo eletrônico: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
No caso concreto, a citação foi realizada, em 12/09/2024, por meio eletrônico no sistema, direcionada à procuradoria regularmente constituída nos autos, conforme se infere do andamento processual.
Ressalte-se que é ônus do ente público manter atualizado seu cadastro institucional e dos seus procuradores junto ao sistema eletrônico, não cabendo ao Juízo, a cada intimação da Procuradoria Municipal, verificar quem é o atual representante judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PEGOU PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PROCURADOR MUNICIPAL - EMBORA SEJA PARTE NO PROCESSO, O PREFEITO É SOLICITADO A PRESTAR INFORMAÇÕES COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL, NÃO PESSOAL OU INDIVIDUALMENTE, TAL QUAL ESTABELECE A LEI Nº 9.868/99, EM SEU ART. 6º, OU SEJA, ESTE ATUA EM DEFESA DOS INTERESSES DO ENTE PÚBLICO QUE REPRESENTA – LOGO, LEGÍTIMA A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – NO CASO, A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SALGADO TOMOU CIÊNCIA DO ACÓRDÃO, QUE OCORREU MEDIANTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA EM 13/03/2022 (FL . 530), CONSIDERANDO INTIMADO EM 23/03/2022 (FL. 532), CONTANDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, A CADA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL, VERIFICAR QUEM É O ATUAL REPRESENTANTE JUDICIAL, SENDO ÔNUS DA MUNICIPALIDADE COMUNICAR E MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL – REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível Nº 202300136291 Nº único: 0007522-52 .2016.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/02/2024) (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0007522-52 .2016.8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, TRIBUNAL PLENO) Logo, não há falar em nulidade ou irregularidade na citação, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa, pois o Município foi oportunamente cientificado da ação e deixou de se manifestar dentro do prazo legal, por desídia administrativa no cumprimento de seu dever de manter seus dados atualizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo, mantendo-se os atos processuais válidos e eficazes.
Dando continuidade ao feito, haja vista que o requerido não contestou os fatos elencados pela requerente na inicial, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Entretanto, quanto aos seus efeitos, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Diante de tal contexto, deve ser oportunizado às partes a produção das provas que entender necessárias para comprovação do seu direito.
Considerando que compete aos litigantes indicarem de maneira clara em suas manifestações se desejam a produção de prova adicional, INTIME-SE as partes para, no prazo 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
A ausência de manifestação poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELSI BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Outras Decisões
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03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801010-36.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação para implementação de adicional noturno e insalubridade c.c. obrigação de pagar c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCOS ANTONIO DE MACEDO em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ.
Alega, em síntese, que é servidor público do Município de Betânia do Piauí e requer a implementação do adicional de insalubridade em grau médio e adicional noturno no importe de 20%, aduzindo o descumprimento com o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil. (ID 62415072).
Requereu ainda, a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas de forma retroativa desde a data da assinatura do termo de posse e a concessão de medida liminar e a realização de prova pericial.
Juntou documentos, com destaque para a documentação comprobatória de sua condição como servidor público municipal e contracheques (ID 62415659 ao 62415669).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99 §3º do CPC.
A tutela de evidência será concedida se diante das hipóteses prescritas pelo art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em análise dos autos verifica-se que a causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, sendo inviável, portanto, sua concessão neste momento.
Diferente do alegado pela parte autora, a documentação colacionada aos autos não é apta o suficiente a demonstrar o direito do requerente, sendo necessária a manifestação da Fazenda Pública, de forma a contribuir na discussão de fato e de direito e, por fim, na decisão acerca do pedido principal de mérito.
Posto isso, com base no art. 311 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada.
Ademais, ante as especificidades da demanda, deixo de designar audiência de conciliação.
INTIME-SE a parte autora acerca do conteúdo da presente decisão.
CITE-SE, o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ/PI, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 § 1º do CPC, contestar a presente ação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo contestação, se o réu alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC); b) caso não haja contestação, proceda a secretaria a certificação, devendo ser intimado o autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se quer produzir outras provas, apontando justificadamente a pertinência/relevância, sob pena de indeferimentos, nos termos do artigo 370, Parágrafo Único do CPC e/ou manifestar se deseja o julgamento antecipado.
Deve ser dada ciência à parte requerida, nos termos dos artigos 344 e 345, II, 346, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista, a indisponibilidade do cadastro do advogado para expedição da intimação via sistema, intime-se, o autor, via DJE.
Cumpridas todos os expedientes ora determinados, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
02/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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