TJPI - 0801386-97.2019.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801386-97.2019.8.18.0031 EMBARGANTE: GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I A alegação de ausência de interesse recursal do Estado do Piauí foi expressamente enfrentada no acórdão, que reconheceu sua ilegitimidade passiva com base em fundamentos jurídicos e fáticos, afastando a necessidade de nova manifestação.
II A Lei Estadual nº 5.802/2008 foi implicitamente afastada na fundamentação do acórdão, ao se reconhecer a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso, não havendo omissão relevante a ser sanada.
III Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, uma vez que a decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Estado com coerência argumentativa e respaldo jurídico.
IV Os embargos demonstram pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que extrapola os limites da via eleita, conforme reiterada jurisprudência pátria.
V O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a sua decisão.
VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, ESTADO DO PIUAÍ E OUTROS, todos qualificados e representados.
Vejamos a ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Os danos corporais sofridos ocasionou a morte do filho e irmão dos requerentes que, na forma consignada no laudo pericial de fls. 22/23, a causa determinante do acidente deveu-se ao não monitoramento das rodovias, bem como à irresponsabilidade e negligência dos requeridos. 2.
Ademais, o dano corporal assim como o dano moral possuem natureza extra patrimonial, com o mesmo status do dano estético.
Evidentemente, esses conceitos são intrínsecos à essência da pessoa de direito, de sorte que estão ligados à ideia de integridade singular do indivíduo, comportando, em caso de lesão, impor ao responsável pelo dano a obrigação de reparar. 3.
Havendo, pois, o dano causado por culpa do Estado/ empresa responsável a demandada impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do quantum debeatur que deve ser fixado em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito das empresas recorrentes, que devem suportar o prejuízo que ocasionou.
Destarte, a revisão do quantum arbitrado a título de dano moral, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciada a irrisoriedade ou a exorbitância na fixação do valor da indenização a título de danos morais, é admissível para adequá-lo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, levando-se em conta esses critérios, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e corporais devem ser mantidos. 4.
A sentença vergastada deve ser mantida, negando-se provimento aos recursos de apelação interpostos.
GERALDINA BARRETO ARAÚJO E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no Id 21415089.
ESTADO DO PIUAÍ, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, ante as fundamentações no Id 22915386, A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “…à unanimidade, conheceu do recurso, e acolheu a preliminar de ilegitimidade do estado do Piauí, por maioria sob fundamento expedido pelo Desembargador José Wilson, acompanhado pelo Desembargador Dourado e, no mérito, à unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, dando provimento ao recurso do estado”. (Sic) (…) (Id 20540550) É o sucinto relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II - MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
II.1 - Alegada Omissão quanto ao Interesse Recursal do Estado do Piauí Sustenta a parte embargante que o Estado do Piauí não possuiria interesse recursal, tendo em vista que a condenação imposta foi subsidiária, e o DER/PI, parte principal, não apelou da sentença.
Contudo, tal tese foi enfrentada no acórdão embargado, ao se reconhecer expressamente a ilegitimidade passiva do Estado com base em fundamentos jurídicos e fáticos.
II.2 - Suposta Omissão sobre a Lei Estadual nº 5.802/2008 O argumento de que a Lei Estadual nº 5.802/2008 conferiria responsabilidade ao Estado pela apreensão de animais soltos também foi implicitamente afastado pela razão de decidir do acórdão, que evidenciou a inexistência de nexo de causalidade direto entre a conduta estatal e o evento danoso.
Não se verifica omissão relevante a ser suprida.
II.3 - Pretensa Contradição entre Fundamentos e Dispositivo A contradição invocada não se sustenta.
O acórdão deixou claro que, embora a sentença tenha reconhecido a responsabilidade do Estado de forma subsidiária, esta foi afastada em grau recursal, por ilegitimidade passiva.
A fundamentação é coerente com o dispositivo.
II.4 - Finalidade Protelatória e Jurisprudência pátria.
Observa-se que os embargos de declaração opostos têm intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente do arcabouço processual, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHE ACOLHIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Advirto as partes de que a reiteração infundada de embargos de declaração poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801386-97.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS - PI1194-A Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a) APELANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A APELADO: GERALDINA BARRETO ARAUJO, FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO, MARIA VITORIA BARRETO ARAUJO, ANTONIO CARLOS BARRETO ARAUJO, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a) APELADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS FERRAZ DOS SANTOS - PI1194-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência - 2ª C.
D.
Público - 12/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de setembro de 2024. -
07/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 09/03/2022 23:59.
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31/01/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 15/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 08:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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15/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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12/08/2021 07:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 19:08
Juntada de ata da audiência
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20/05/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
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17/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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15/05/2021 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2021 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
12/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:21
Juntada de ata da audiência
-
06/04/2021 12:39
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:27
Juntada de ata da audiência
-
22/03/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 26/05/2020 23:59:59.
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19/10/2020 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/03/2021 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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17/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:00
Conclusos para decisão
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07/10/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:02
Juntada de Petição de documentos
-
24/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
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17/09/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2020 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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31/08/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:15
Juntada de Certidão
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18/03/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:36
Conclusos para despacho
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30/09/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:37
Juntada de intimação
-
30/08/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 29/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2019 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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