TJPI - 0800452-25.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 02:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800452-25.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ERIVAN SILVA COSTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ERIVAN SILVA COSTA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REEMBOLSO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, também já qualificada nos autos.
A parte autora alega que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, que diante de inviabilidade por questões pessoais, de trabalho , que formalizou a desistência apenas através de aplicativo de mensagem de texto; relata não ter iniciado o curso, e que mesmo assim, a requerida está alegando descumprimento contratual por parte do autor e está: retendo, sem possibilidade de devolução, o valor pago por ele a título de matrícula R$ 59,00 (cinquenta e nove reais); cobrando o valor correspondente a todo o semestre letivo R$ 4.069,47 (quatro mil sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que existe contrato e que não houve pedido formal de cancelamento da matrícula por desistência, sendo os valores faturados lícitos e devidos.
Pois bem.
Motivadamente, deixo de adentrar ao mérito.
De fato, verifico, de já, matéria que impede o Juízo deste Foro/Comarca de URUÇUÍ/PI em conhecer da casuística.
SEM delongas, vejamos as cláusulas, em especial, 21 - que segue em ID 53870212 - Documentos (contrato)- ELEIÇÃO DE FORO - Juntado por THAISA COSTA SILVA RODRIGUES em 06/03/2024 22:24:35 - ONDE CONSTA EXPRESSAMENTE ser o FORO DE BALSAS/MA- do que assim, SEM pressupostos processuais aptos a este Juízo JECC URUÇUÍ/PI poder/dever atuar - art. 17 c/c art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO SEM resolução de mérito -art. 17 c/c art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC.
SEM despesas processuais nesta fase- art. 55, Lei 9.099.
Assim, registre-se que PARTES devem evitar mecanismos processuais protelatórios - art. 80, inc.
VII C/C art. 139, inc.
III do NCPC.
OBSERVE-SE: Assim, este feito é definitivamente baixado nesta data e oportunidade de 30/6/2025.
Por este ato, partes ficam intimadas.Expedientes necessários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, via DJE.
Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente- nesta Unidade JECC- SEM necessidade de desarquivamento- pelos motivos apontados acima.
Em tempo, evite-se manejo de institutos protelatórios -art. 80, inc.
III c/c art. 139 e c/c art. 1026, do NCPC.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
30/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 13:00 JECC Uruçuí Sede.
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:19
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ERIVAN SILVA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800452-25.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ERIVAN SILVA COSTA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO
Vistos.
Observo o Sr.
ERIVAN SILVA COSTA, requerente do processo referente que promoveu a presente ação em face da requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, declarando que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida objetivando cursar a Graduação de Engenharia Civil junto à Universidade Pitágoras Unopar, na modalidade 100% online.
Após o pagamento do valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) a título de matrícula, viu-se impossibilitado de iniciar a graduação contratada.
A requerida, alega descumprimento contratual, retendo o valor pago e cobrando o valor correspondente a todo o semestre letivo R$ 4.069,47 (quatro mil sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
O requerente busca a tutela do poder judiciário a fim de fazer cessar os prejuízos sofridos e pleitear reparação dos danos deles decorrentes.
Observo documentos que seguem com a Inicial - ID 53870196 e ss. À míngua de outros elementos, por ora, DEFIRO a gratuidade de justiça - art. 98, do NCPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por ora, motivadamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
A uma: por não vislumbrar no caso a materialização de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC 2015) ou de evidência (art. 311 do CPC 2015) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, ante a precariedade dos documentos juntados.
A duas: a tutela pretendida se confunde com o próprio mérito.
Assim, ante as alegações insertas da Inicial, entendo como necessária a observância do devido processo legal, sob as garantias do contraditório e ampla defesa, especialmente por se confundir com o próprio mérito do presente feito.
De já, à vista dos documentos ora apresentados pela parte autora, como regra de instrução e a fim de evitar decisão-surpresa (art. 10 do NCPC), motivadamente, e na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, em sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte requerida, de já, INVERTO a carga de ônus probatório, cumprindo à parte requerida comprovar a existência de relação com parte autora, com apontamento da contratação, sua duração e estado atual e demais provas em seu poder, especialmente, por ser o feito, eminentemente, de matéria de direito.
Expedientes necessários.
Observe-se o que segue: 1.1.
DESIGNADA Audiência de UNA de Conciliação e Instrução para a data de 10/10/2023, às 13h - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida, conforme normativos vigentes à data de realização do ato. 1.1.1.
RESSALVAS: a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso. 1.1.2.
Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil. 1.3.Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência na plataforma Microsoft Teams bem como informá-lo a eventuais testemunhas a comparecer no ato - art. 455, do NCPC.
Contactar WhatssAPP Business da Unidade: 089 3544-1299.
A parte autora fica intimada na pessoa de seu causídico–ressaltando que o não-comparecimento da parte autora ocasiona o arquivamento do feito, em obediência ao artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MMa.
Juíza de Direito - art. 23 da Lei nº 9.099/95; 1.4.
Intime-se/cite-se a parte ré.
Observe-se meios mais céleres – Prov.63/2020 do E.TJPI - Cumpra-se com urgência e cumpra-se por meios mais céleres - em especial, CADASTROS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA junto às bases do E.TJPI.
Em tempo, acerca de intimações de eventuais testemunhas, cumpre-se às partes interessadas proceder em sua intimação - art. 455, do NCPC - sem ato por este juízo - bastante apenas o documento do mandado judicial de convocação.
AVISOS: Todos que serão ouvidos na audiência devem comparecer ao ato via remota - mediante CONTATO COM NOSSA UNIDADE 089 3544 1299 e/ou eventual necessidade de comparecer presencialmente no Fórum de Uruçuí/PI ou da Comarca em que residam atualmente, na ref. data apontada.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
EM TEMPO, reforça-se estímulos de composição civil - conciliação/mediação - sendo uma das METAS ESPECÍFICAS de CNJ - META 3, do CNJ bem como META do TJPI - bem como FATOR que melhora significadamente indicadores processuais, cediço de haver maior poder de atuação das próprias partes e a esperada celeridade na/da boa e melhor prestação jurisidicional - DO QUE é advinda como resultado coletivo CONFORME atuação e colaboração de todos os sujeitos processuais-art. 2º, 4º , 5º e 6º, do NCPC e especialmente em Unidade JECC - lei 9.099.
NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI.
URUçUÍ-PI, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede -
02/09/2024 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 13:00 JECC Uruçuí Sede.
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02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/09/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 18:19
em cooperação judiciária
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02/09/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:18
Desentranhado o documento
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14/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 22:24
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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