TJPI - 0757205-31.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:21
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 10:06
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:06
Expedição de intimação.
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03/09/2024 08:05
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757205-31.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757205-31.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais IMPETRANTE: Irani Albuquerque Brito (Defensora Pública) PACIENTE: Natanael da Silva Galeno EMENTA HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
PLAUSIBILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 121, §1º DA LEP/IRRETROATIVIDADE.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 439 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. 2.
Plausível a determinação de realização de exame criminológico, porquanto o paciente é reincidente, registra em seu desfavor crime com violência, além de já ter descumprido o benefício do regime domiciliar temporário. 3.
Sobre a inconstitucionalidade e impossibilidade de aplicação da nova redação, destaca-se trecho de recente manifestação do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: “Ainda que possam ser questionadas tanto a constitucionalidade quanto a natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024, na parte referente às alterações produzidas no § 1º do art. 112 e no inciso II do art. 114 da LEP (se de cunho processual ou material), e a consequente possibilidade, ou não, de sua aplicação imediata aos processos em curso, o fato é que uma tal discussão desafiaria recurso próprio.” De toda sorte, bem antes da referida alteração, a Corte Superior editou a Súmula nº 439, que prevê: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, como na espécie.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da presente ordem. 4.
Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024. -
02/09/2024 08:08
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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19/08/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 15:54
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 11:05
Expedição de notificação.
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17/06/2024 11:03
Juntada de informação
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13/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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