TJPI - 0757809-89.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
07/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
-
08/09/2024 20:19
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 08:12
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
03/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757809-89.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757809-89.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Kananda Maria da Silva Santos (OAB/PI Nº 21.376) PACIENTE: Carlos Henrique da Silva Braga EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS PALAVRAS DO RÉU E DOS POLICIAIS.
MANIPULAÇÃO DE PROVAS.
REMOÇÃO DA CÂMARA DE VIGILÂNCIA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
IDONEIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Conforme informações prestadas pelo juiz singular, o paciente foi preso em flagrante em sua residência durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão deferido nos autos de nº 0801109-67.2024.8.18.0076, de modo que não subsiste a alegação de violação de domicílio. 2.
As questões atinentes à divergência entre as palavras do réu e dos policiais, à suposta manipulação de provas e à remoção da câmara de vigilância demandam exame aprofundado de provas, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 3.
Os indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva restaram demonstrados pelos elementos que compõem o auto de prisão em flagrante, tais como o termo de oitiva dos condutores e o auto de exibição e apreensão.
Embora a impetrante alegue que a juíza da audiência de custódia, ao proferir sua decisão, tenha afirmado erroneamente que o autuado confessou a prática do delito, verifica-se que a magistrada tomou como base os depoimentos prestadas pelos policiais que realizaram o flagrante, os quais são considerados meio de prova idôneo, notadamente quando harmônicos e coerentes entre si, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A medida extrema foi justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa, porquanto o paciente possui outros registros criminais, inclusive foi recentemente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação criminosa nos autos de nº 0801750-55.2024.8.18.0076 (Sistema PJe de 1º grau), além do fato de que no momento de sua prisão em flagrante foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em processo diverso. 5.
A recalcitrância delitiva do paciente compromete as suas condições pessoais e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da segregação cautelar. 6.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024. -
02/09/2024 09:08
Conhecido em parte o recurso de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA - CPF: *21.***.*28-76 (PACIENTE) e não-provido
-
26/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/08/2024 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2024 12:04
Juntada de petição
-
24/07/2024 11:34
Juntada de petição
-
19/07/2024 10:36
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BRAGA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 21:23
Juntada de petição
-
02/07/2024 07:14
Expedição de notificação.
-
02/07/2024 07:11
Juntada de informação
-
25/06/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2024 21:59
Conclusos para o Relator
-
23/06/2024 21:58
Expedição de intimação.
-
23/06/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
23/06/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761069-82.2021.8.18.0000
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Theresa Albano Duarte Franco Pereira
Advogado: Leonardo Laurentino Nunes Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0753226-32.2022.8.18.0000
Municipio de Miguel Alves
Secretaria do Desenvolvimento Economico ...
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0761652-33.2022.8.18.0000
Jose Wilson Costa Azevedo
Chefe da Divisao de Promocao da Policia ...
Advogado: Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2022 19:07
Processo nº 0753852-17.2023.8.18.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Edvania Moita Rodrigues Vieira
Advogado: Victoria Hellen Nascimento Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 21:31
Processo nº 0803621-89.2023.8.18.0033
Maria do Socorro Alves de Sousa
Tereza Alves de Souza
Advogado: Maria Lustosa de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2023 11:25