TJPI - 0758240-26.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:26
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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09/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO DANILO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2024 20:57
Expedição de intimação.
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08/09/2024 20:57
Expedição de intimação.
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03/09/2024 08:14
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758240-26.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758240-26.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Esperantina/Vara do Núcleo de Plantão IMPETRANTE: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI Nº 18.969) PACIENTE: Paulo Danilo Gomes EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TORTURA POR POLICIAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
MEDIDAS CABÍVEIS JÁ ADOTADAS PELO JUIZ SINGULAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A análise da alegação de tortura por policiais é imprópria na via estreita do Habeas Corpus, porquanto demanda exame aprofundado de provas.
Outrossim, pelo que consta nos autos, a autoridade impetrada já adotou as medidas cabíveis para averiguação dos fatos, conforme Ata de Audiência de Custódia. 2.
Não obstante o magistrado singular tenha asseverado que existe outro mandado de prisão em desfavor do paciente, foi colacionado aos autos Certidão do BNMP que não evidenciam a existência de tal mandado de prisão.
De toda sorte, restou consignado na decisão atacada que foi apreendido drogas diversas em poder do autuado - maconha e crack, esta última de efeitos mais deletérios - , e que este é integrante de organização criminosa Comando Vermelho, o que evidencia maior gravidade da conduta e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
Registra-se que, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o paciente confessou em seu interrogatório perante a autoridade policial que estava vendendo os entorpecentes, indicando inclusive os valores. 3.
Embora o impetrante alegue que o paciente é apenas mero usuário, a dinâmica do flagrante e o interrogatório do autuado, em sede de cognição abreviada, desconstituem tal alegação.
De toda sorte, tal análise deve ser reservada ao procedimento cognitivo ordinário, com exame aprofundado das provas. 4.
Conforme entendimento do STJ, “inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo.” 5.
Diante da maior reprovabilidade da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024. -
02/09/2024 07:57
Denegado o Habeas Corpus a PAULO DANILO GOMES - CPF: *23.***.*34-40 (PACIENTE)
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19/08/2024 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 08:51
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO DANILO GOMES em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:41
Expedição de notificação.
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25/07/2024 10:39
Juntada de informação
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08/07/2024 13:02
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 12:36
Expedição de intimação.
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04/07/2024 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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