TJPI - 0754494-53.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GIRLANDA EVANGELISTA BANDEIRA SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754494-53.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMBARGADO: GIRLANDA EVANGELISTA BANDEIRA SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n º 0754494-53.2024.8.18.0000, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAMES.
URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. 2. tratando-se de procedimento de emergência ou de urgência, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. 3.
Ademais, a cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, como alegado pela agravante, cabendo ao médico especialista decidir sobre o tratamento adequado à doença do paciente, sem qualquer ingerência da seguradora. 4.
Desta forma, tratando-se de situação de urgência, cabe ao plano de saúde o custeio dos exames necessários ao tratamento da paciente. 5.
Recurso desprovido.
Contudo, compulsando o sistema PJE, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais (ID. 66973145 dos autos originários), de modo que resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2.
Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por consequência, julgo prejudicado os Embargos de Declaração de ID. 20692040.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:32
Juntada de manifestação
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01/05/2025 23:59
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 16:47
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:05
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GIRLANDA EVANGELISTA BANDEIRA SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GIRLANDA EVANGELISTA BANDEIRA SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GIRLANDA EVANGELISTA BANDEIRA SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:25
Juntada de petição
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30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:45
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754494-53.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: GIRLANDA EVANGELISTA BANDEIRA SANTANA Advogado do(a) AGRAVADO: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C.
E.
Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de setembro de 2024. -
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 19:50
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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