TJPI - 0759794-30.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:18
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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29/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759794-30.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: EDILEUSA PAZ LIMA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO AUTOR – ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE ESTABELECEM AS HIPÓTESES DE MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE VERSA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA, HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, de forma monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC, não incidindo no caso a taxatividade mitigada.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801462-47.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELANTE: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI7436-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de Agravo Interno intentado por Edileusa Paz Lima, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento e, depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
O Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória, proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, que indeferiu a produção de provas requeridas pela Agravante.
Em Decisão Monocrática de ID 14687757, este Relator inadmitiu o referido Agravo de Instrumento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC, sob o fundamento de que a decisão que indefere produção de prova não está inserida no rol do art. 1.015, do CPC, que elenca as hipóteses de Agravo de Instrumento, não sendo o caso da taxatividade mitigada, ante a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, faltando-lhe, portanto, o requisito de admissibilidade consubstanciado no “cabimento” do recurso.
Inconformada, a agravante sustenta que houve cerceamento de direito de defesa, uma vez que fora indeferido seu pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil, perícia técnica no medidor de energia, exibição da planilha de cálculos, bem como na designação de audiência para colher o depoimento pessoal do representante da empresa demandada, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável.
Argumenta que há casos em que a produção de provas, caso denegada no momento certo, na fase de conhecimento do processo, torna inútil o julgamento acerca da denegação em eventual recurso de apelação.
Aduz que o pleito da produção das provas se reveste de urgência, diante da impossibilidade de realização delas após a prolação da sentença, seja pelo decurso do tempo e até mesmo pela impossibilidade de manutenção do medidor, tal e qual como à época dos fatos.
Assevera que a demanda inicial se refere a ação monitória, onde a Agravada cobra valores à Agravante, apresentando-se cálculos feitos unilateralmente e que o acesso limitado de tais meios de prova à Agravante, lhe traz prejuízos, pois pode eventualmente ser condenada a pagar valor a maior do que de fato deveria, pelo que se faz urgente que a produção de provas requeridas seja deferida tão logo.
Sustenta, assim, que caso a matéria suscitada no Recurso de Agravo de Instrumento não seja apreciada, irá causar dano grave, de difícil reparação, além de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que a afeta a instrução processual.
Aduz que a superveniência de sentença poderá inviabilizar a produção de prova necessária para o deslinde da ação, revelando-se presente o alegado risco de dano.
Logo, requer que a decisão monocrática terminativa seja reformada para admitir e processar o Agravo de Instrumento outrora interposto, com a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
A agravada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta colenda Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.
A decisão monocrática contra a qual a agravante se insurge foi assim fundamentada: “O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que, a decisão que indefere produção de prova não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Especificamente, no que tange à lide em comento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que indefere produção de prova não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito.
No Tribunal a quo, não conheceu do recurso.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.” Assim, como já consignado na decisão monocrática ora agravada, não é mais possível o manejo do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, sendo a interposição adstrita aos casos especificados em lei e nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do diploma processual civil, entre as quais não se encontra a r. decisão recorrida, pois o Juízo indeferiu a produção de provas que interpretou serem desnecessárias ao deslinde da causa.
Tampouco se pode cogitar da possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada à hipótese, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520-MT.
Referido julgado fixou a tese jurídica de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Essa situação não sucede neste caso.
A questão a respeito da produção de provas pode ser objeto de insurgência veiculada em apelação, sem nenhum risco de inutilidade desse julgamento, até mesmo porque o tema é atinente à formação do processo, como visto, e não à pretensão do recorrente propriamente dita, sendo inviável a aplicação, à hipótese, da taxatividade mitigada.
No mesmo sentido do que aqui se decide, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral - Hipótese que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada" firmada no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Decisão não agravável – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290375-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão interlocutória que indefere a oitiva de testemunhas não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031769-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Portanto, a situação narrada pela parte agravante não autoriza a aplicação do entendimento do C.
STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há qualquer situação de urgência e de inutilidade da apreciação da questão relativa à realização de prova pericial quando do julgamento de eventual apelação, donde a taxatividade mitigada realmente não incide ao caso.
Cumpre destacar, à título de argumentação, que as provas, ainda que expressamente requeridas pelas partes, se destinam ao julgador, cabendo-lhe com exclusividade aferir a necessidade de sua produção no caso concreto.
Nesse sentido é o preceito constante do artigo 370, do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
A valoração das provas, portanto, compete ao julgador, e o fato da interpretação dada ao conjunto fático-probatório do processo ser diversa do que entende a parte não implica em qualquer cerceamento de defesa.
Nesse entendimento: “(...) 3.
Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade.
Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.” (STJ.
AREsp 1.224.070, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019).
Portanto, o julgamento antecipado da lide não induz o cerceamento de defesa, quando as provas constantes nos autos forem suficientes para embasar a convicção do julgador.
Dessa forma, tendo em vista se tratar de situação que não comporta interposição de agravo de instrumento, caberá ao Agravante recobrar a questão em eventual preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 15/04/2025 -
22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:54
Expedição de intimação.
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17/04/2025 07:51
Conhecido o recurso de EDILEUSA PAZ LIMA - CPF: *56.***.*77-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759794-30.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILEUSA PAZ LIMA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 09:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759794-30.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILEUSA PAZ LIMA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759794-30.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILEUSA PAZ LIMA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª C.
E.
Cível - 06/09/2024 a 13/06/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de agosto de 2024. -
28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2024 23:15
Juntada de manifestação
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02/07/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:17
Não recebido o recurso de EDILEUSA PAZ LIMA - CPF: *56.***.*77-72 (AGRAVANTE).
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20/12/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA PAZ LIMA - CPF: *56.***.*77-72 (AGRAVANTE).
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18/12/2023 21:58
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:21
Decorrido prazo de EDILEUSA PAZ LIMA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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