TJPI - 0751295-23.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0751295-23.2024.8.18.0000 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 17:01
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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14/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:50
Juntada de Petição de outras peças
-
30/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MSCiv n° 0751295-23.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: Estado do Piauí EMBARGADO: Raimundo Nonato dos Santos ADVOGADA: Dra.
Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI 4349-A) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL E PROFESSOR.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu a segurança para reconhecer a licitude da acumulação dos cargos de Agente de Polícia Civil e Professor, com fundamento no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à ausência de natureza técnica ou científica do cargo de Agente de Polícia, bem como sobre a alegada incompatibilidade de horários entre os cargos, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de recursos excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza técnica ou científica do cargo de Agente de Polícia Civil; (ii) verificar se houve omissão no exame da compatibilidade de horários entre os cargos acumulados; (iii) avaliar o cabimento do pedido de prequestionamento da matéria para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente a natureza técnica do cargo de Agente de Polícia Civil, com fundamento na Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí, destacando a exigência de nível superior, curso específico de formação e atribuições de caráter investigativo e pericial, afastando a alegada omissão. 4.
A alegação de incompatibilidade de horários foi enfrentada no voto original, que conclui pela compatibilidade com base na carga horária dos cargos, regime de plantão do cargo de Agente de Polícia e a jornada reduzida do cargo de Professor, afastando nova análise da matéria em sede de embargos. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reexame de fundamentos já enfrentados, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6.
Quanto ao pedido de prequestionamento, embora rejeitados os embargos, consta do acórdão recorrido a fundamentação suficiente sobre a matéria constitucional e legal suscitada, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "b"; CPC, art. 1.022; LC/PI nº 37/2004, arts. 16, 24, 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.241.719/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (Id. 20253744) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a licitude da acumulação dos cargos de Agente de Polícia Civil e Professor, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal.
A parte embargante alega omissão na decisão embargada, no tocante à inexistência de natureza técnica ou científica do cargo de Agente de Polícia, afirmando que a jurisprudência dominante no STJ não reconhece a cumulatividade da referida função com o magistério.
Aduz, ainda, que o acórdão não enfrentou expressamente dispositivos legais e constitucionais suscitados, pleiteando, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Entretanto, o embargado diz não haver omissões no acórdão supracitado, uma vez que em sua fundamentação se referiu as alegações, citando inclusive os dispositivos de lei pertinentes à espécie.
E por fim, requer que seja negado provimento aos Embargos de Declaração, bem como seja aplicado à multa prevista no art. 538 do CPC, face ao caráter protelatório do recurso.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, conheço dos embargos.
II – DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial.
O embargante sustenta que o acórdão seria omisso quanto aos seguintes pontos: 1) Suposta ausência de natureza técnica ou científica do cargo de Agente de Polícia Civil; 2) Alegada incompatibilidade de horários decorrente da soma da jornada semanal dos dois cargos ocupados pelo impetrante.
A leitura atenta do acórdão revela que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tendo em vista que todos os fundamentos relevantes à controvérsia foram devidamente enfrentados pelo órgão colegiado.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, o que inviabiliza sua utilização como sucedâneo recursal.
Da alegada omissão sobre a natureza do cargo A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia sobre a natureza do cargo de Agente de Polícia Civil, com expressa menção às disposições da Lei Complementar nº 37/2004, que regula a carreira no Estado do Piauí.
Conforme fundamentado no voto original: O cargo exige escolaridade de nível superior (art. 25, VI, LC 37/2004); Há curso específico de formação profissional obrigatório, ministrado pela Academia de Polícia (art. 24, LC 37/2004); As atribuições legais são de caráter investigativo, pericial e operacional, e não meramente burocráticas (art. 16 da mesma Lei).
Da suposta omissão quanto à carga horária O embargante alega que a jornada semanal do impetrante ultrapassa o limite de 60 horas e, por isso, haveria incompatibilidade.
Entretanto, o acórdão examinou essa questão com base nos documentos dos autos e concluiu pela compatibilidade de horários, dado que: O cargo de Agente de Polícia é exercido em regime de plantão, o que permite flexibilidade; e o cargo de Professor possui carga horária de 20 horas semanais, distribuídas em turnos compatíveis com as escalas de plantão da Polícia Civil.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada.
Assim, os embargos opostos pelo Estado do Piauí carecem de fundamentação técnica mínima, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e devidamente afastados pelo acórdão recorrido, e sem indicar, de forma precisa, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão recorrida." (STJ, AgRg no REsp 1.241.719/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013) Quanto ao pedido de prequestionamento Ressalta-se que, embora ausente omissão ou outro vício a justificar o acolhimento dos embargos, a matéria constitucional e legal invocada foi devidamente debatida no acórdão recorrido, inclusive com fundamentação suficiente para ensejar eventual impugnação pelas vias extraordinárias.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/05/2025 -
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:24
Expedição de intimação.
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09/05/2025 12:06
Conhecido o recurso de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751295-23.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 14:50
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 14:59
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 21:13
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 06:46
Juntada de petição
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03/10/2024 07:30
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 07:30
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0751295-23.2024.8.18.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL No 0751295-23.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes IMPETRANTE: Raimundo Nonato dos Santos ADVOGADO: Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI N° 4349) IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Governador Do Estado Do Piauí, Secretario De Segurança Do Estado Do Piauí, Secretario De Administração Do Estado Do Piauí, Estado Do Piauí EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA E DE PROFESSOR.
NATUREZA TÉCNICA DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, “B”, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O art. 37, XVI da Constituição Federal, prevê a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, à exceção das hipóteses expressamente previstas no seu texto, quando houver compatibilidade de horários. 2.
O presente caso concreto se amolda ao permissivo previsto na alínea b do art. 37, XVI, posto que um dos cargos ocupados é o de professor, e, quanto ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, esta corte possui consolidado entendimento de que se trata de cargo de natureza técnica ou científica. 3.
Com efeito, as atribuições do cargo previstas na legislação de regência revelam que as atividades desempenhadas são de natureza técnica e não meramente burocráticas, a teor dos incisos III, IV, VI, VII e VII da LC nº 37/2004. 4.
Ademais, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC n° 37/2004) estabelece dentre os requisitos para investidura no cargo, a exigência da escolaridade de nível superior (art. 25, VI) e a conclusão do curso de formação para ingresso realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí (art. 24). 5.
Demonstrada a compatibilidade de horários e a natureza técnica do cargo de agente de polícia civil, considera-se lícita a acumulação de cargos pelo impetrante, conforme art. 37, XVI, b da CRFB. 6.
Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONCEDER A SEGURANÇA para anular o ato de notificação para opção de cargos, assegurando-se ao impetrante RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS a acumulação dos cargos de agente de polícia civil e professor, julgado-se prejudicado o agravo interno.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ente público isento de custas". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024. -
26/09/2024 16:26
Concedida a Segurança a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*83-72 (IMPETRANTE)
-
20/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/09/2024.
-
10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751295-23.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de setembro de 2024. -
06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 19:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 13:54
Conclusos para o Relator
-
21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 10:01
Expedição de notificação.
-
15/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para o Relator
-
10/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Decorrido prazo de Secretario de Administracao do Estado do Piaui em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Petição de mandado
-
20/02/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:49
Juntada de Petição de mandado
-
20/02/2024 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:05
Juntada de Petição de mandado
-
16/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 18:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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