TJPI - 0800759-91.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0800759-91.2018.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANA CLARA DIAS em desfavor de seu pai biológico, ANTÔNIO DE PADUA DA CONCEIÇÃO FILHO, por meio do qual pleiteava o cumprimento da obrigação alimentar assumida por meio do acordo de ID 3891890 que fixou alimentos no importe de R$ 70,00 (setenta reais).
Citado (ID 4118790) o réu não pagou, tampouco se manifestou no feito.
Por meio da petição ID 41117708 a parte autora informou (i) concordar com o valor ofertado do requerido no valor de R$2.237,00(dois mil, duzentos e trinta e sete reais), adimplindo a dívida alimentar totalmente e; (ii) encontra-se maior de idade, como mostra a certidão de nascimento, além de estar atualmente convivendo em união estável, tendo ela, ainda, informado não ter mais interesse em prosseguir com a demanda, conforme documentação acostada no ID 41118319.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
EIS, EM BREVE SÍNTESE, O RELATÓRIO.
PASSA-SE A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente saliento que deixou de abrir nova vista dos autos ao parquet para manifestação em decorrência da maioridade civil da parte autora, inexistindo, pois, razões para intervenção ministerial no feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora pleiteou a desistência do processo.
Imperioso trazer ao lume o regramento processual da espécie. o art. 775 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
In casu, vê-se, pois, que a desistência da execução é direito potestativo do exequente, somente não sendo acaso manejada qualquer peça defensiva.
Inexistindo impugnação/embargos à execução opostos pelo executado, tal qual no caso em apreço, inaplicável o disposto no inciso II supra.
Desta forma, não resta outra providência senão a declaração da extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO: Posto isto, com base no art. 485, VIII e art. 775, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça outrora deferida em Id 3910899.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES, 10 de FEVEREIRO de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI -
06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 21:26
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:35
Mandado devolvido revogado
-
12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2021 14:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/05/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL em 13/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 16:48
Decretada a prisão de devedor de alimentos parte
-
04/02/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA DA CONCEICAO FILHO em 28/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2019 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2019 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2019 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 09:42
Juntada de citação
-
10/12/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758933-78.2022.8.18.0000
Pedro Vitor Santana Silva
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0750662-51.2020.8.18.0000
Estado do Piaui
Regina Lucia de Lima Pereira
Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0801682-18.2021.8.18.0042
Maria das Merces Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 11:13
Processo nº 0762165-64.2023.8.18.0000
Rodrigo Eleoterio Martins
Osmarina Hank de Andrade
Advogado: Rodrigo Jacobsen Reiser
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:41
Processo nº 0021220-35.2009.8.18.0140
Agromarlos LTDA - EPP
Industria de Carrocerias Mafrense LTDA -...
Advogado: Carla Danielle Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2020 00:00