TJPI - 0800366-25.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800366-25.2022.8.18.0077 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDAS: ADALGIZA NUNES MARTINS e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21386283) interposto nos autos do Processo nº 0800366-25.2022.8.18.0077, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15438409, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE MOEDAS – URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PERDAS COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – As partes autoras são funcionárias públicas estaduais, e, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas.
II – A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real.
O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo.
III – Havendo a comprovação de ter suportado perda pelo não acréscimo de 11,98% nos vencimentos, correta é a decisão de determinar tal complementação, observadas as disposições quanto à prescrição quinquenal.
IV – Recurso conhecido e provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16566519), os quais foram rejeitados (id. 20168521).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, da Medida Provisória nº 434/94, e aos arts. 373, I, e 487, II, do CPC.
Transcorreu, in albis, o prazo para as Recorridas apresentarem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, as razões recursais apontam violação aos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/32, sob o fundamento de que a pretensão das Recorridas foi fulminada pela prescrição, uma vez que o evento supostamente gerador da correção remuneratória ocorreu em março de 1994, tendo o lapso quinquenal transcorrido muito antes do ajuizamento da ação.
Por sua vez, a Corte Colegiada, julgando o feito, consignou que “no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação.”, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, decidiu pela reforma da sentença a quo para “reconhecer, tão somente, a prescrição do direito referente ao período anterior aos cinco anos antes da propositura da ação originária.”.
Analisando a questão, o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Nesse sentido, conclui-se que o Recorrente foi capaz de delimitar questão unicamente de direito passível de ser analisada pela Corte Superior, centrada na seguinte controvérsia: “Definir se o marco inicial do prazo prescricional de cobrança de diferença de vencimento referente à correção monetária resultante de conversão de moeda deve se renovar mês a mês (relação de trato sucessivo) ou se considerado ato único de efeitos concretos, tomando por base a natureza jurídica da obrigação, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.”.
Portanto, a tese recursal prescinde do reexame fático probatório da lide, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800366-25.2022.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ADALGIZA NUNES MARTINS, MARISTELA ALVES RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A Advogados do(a) EMBARGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Do Plenário Virtual - 1ª C.
D.
Público - 13/09/2024 a 20/09/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de setembro de 2024. -
12/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:42
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:53
Outras Decisões
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30/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:24
Outras Decisões
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28/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:33
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 21:31
Conclusos para despacho
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01/08/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 11:15
Decorrido prazo de MARISTELA ALVES RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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06/06/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:40
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:14
Conclusos para despacho
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24/03/2022 08:14
Juntada de Certidão
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23/03/2022 01:44
Juntada de Petição de documentos
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22/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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