TJPI - 0759666-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759666-73.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA Procuradoria Geral do Município de Teresina Embargado: DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI 6.935) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO, determinando sua convocação para a fase de prova didática do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.
O embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva do Município e à previsão de cláusula de barreira no edital, a qual teria eliminado a embargada do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva na demanda; (ii) estabelecer se a cláusula de barreira prevista no edital do certame impede a convocação da candidata para a fase seguinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Município de Teresina se confirma, pois, além da banca examinadora, a Prefeitura subscreveu o edital e figura como responsável pela condução do certame, sendo parte legítima para responder judicialmente sobre as regras do concurso. 4.
A cláusula de barreira prevista no edital do concurso é válida e impede a convocação da candidata, pois estabelece que serão eliminados os candidatos classificados além do número de vagas e do cadastro de reserva. 5.
A interpretação das normas do edital deve ocorrer de forma sistemática, considerando todas as suas disposições, e não de maneira isolada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 6.
A ausência de previsão editalícia que obrigue a divulgação dos resultados em ordem decrescente de pontuação não caracteriza afronta aos princípios da publicidade e impessoalidade, sendo matéria inserida no âmbito da discricionariedade da administração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
O Município de Teresina possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda quando o questionamento envolve regras editalícias por ele subscritas. 2.
A cláusula de barreira prevista no edital de concurso público é válida e impede a convocação de candidatos classificados além do número de vagas e do cadastro de reserva. 3.
A interpretação das regras editalícias deve ser feita de maneira sistemática, observando-se todas as disposições do edital em conjunto. 4.
A inexistência de previsão expressa no edital quanto à divulgação dos resultados em ordem decrescente de pontuação não configura violação aos princípios da publicidade e impessoalidade. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Decreto Federal nº 9.739/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 3/10/2014 (Tema 376); STJ, AgInt no RMS 52514/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (Id. 20213119), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO, determinando a convocação da agravante para a fase de prova didática do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN.
Aduz o Embargante (Id. 20778989) que a decisão do Tribunal foi omissa quanto a ilegitimidade passiva do Município de Teresina, argumentando que a convocação de candidatos para etapas do certame é atribuição exclusiva do IDECAN, de modo que não lhe competiria figurar no polo passivo da demanda.
Argumenta, ademais, que este foi omisso em relação a expressa previsão de cláusula de barreira no edital do certame, a qual limitaria a participação da candidata na etapa didática, e que, por consequência, não há comprovação de que a embargada atendia aos requisitos necessários para avançar na seleção.
Acrescenta que, ao contrário do decidido, não há previsão editalícia que imponha à banca examinadora a divulgação dos resultados em ordem decrescente de pontuação, não havendo, portanto, qualquer afronta aos princípios da publicidade e impessoalidade.
Em contrarrazões (Id. 21797520), DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO sustenta a inexistência de omissões no acórdão embargado e pugna pelo não acolhimento do recurso.
Defende que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pois buscam rediscutir matéria já decidida, e requer a aplicação de multa ao embargante, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II.
PRELIMINAR Inicialmente, ressalta-se que a ilegitimidade passiva, por configurar uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão no âmbito das instâncias ordinárias.
Destaca-se, ainda, que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo durante a tramitação no âmbito recursal, como ocorre no presente caso, em que foi expressamente arguida nas razões dos presentes embargos de declaração. É cediço que, em matéria de avaliação de provas em concurso público, a jurisprudência pátria possui entendimento assente no sentido de que, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora deve ser aquela que praticou o ato impugnado, sendo, via de regra, a Comissão do Concurso Público, responsável pelo ato de avaliação das provas.
Ocorre que no caso em apreço, a impetrante também questiona a legalidade das regras editalícias que foram utilizadas como critério para avaliação da banca examinadora, aduzindo que estão em dissonância com o previsto na legislação pátria, e sendo o edital subscrito pela Prefeitura Municipal de Teresina, chefiada pelo Prefeito, há que reconhecer-se a sua legitimidade para figurar, também, no pólo passivo da ação constitucional.
Neste sentido, vale trazer aresto do STJ, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUBSCRITORA DO ATO. 1.
A legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade. 2.
Hipótese em que a impetração se volta contra a previsão de exame psicotécnico e seus critérios de avaliação, a atrair a legitimidade passiva do Secretário de Estado subscritor do edital, em detrimento da banca examinadora que, em tese, apenas segue seus parâmetros. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 52514 GO 2016/0304299-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ora alegada.
Passo à análise do mérito.
III.
MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão possui omissão quanto a expressa previsão de cláusula de barreira no edital do certame, a qual limitaria a participação da candidata na etapa didática, e que, por consequência, não há comprovação de que a embargada atendia aos requisitos necessários para avançar na seleção.
Acrescenta que, ao contrário do decidido, não há previsão editalícia que imponha à banca examinadora a divulgação dos resultados em ordem decrescente de pontuação, não havendo, portanto, qualquer afronta aos princípios da publicidade e impessoalidade.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) Diante dos argumentos apresentados, entendo que assiste razão ao embargante, pois, de fato, o acórdão incorreu em vício ao não considerar válida a cláusula de barreira prevista no item 10.1.43. do próprio edital, que dispõe o seguinte: 10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Isso porque a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito.
Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI.
DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA.
LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1.
Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA.
LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1.
Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2.
Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante.
Precedentes desta Corte; 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Logo, em casos como o analisado, além da verificação do número de vagas definido no edital, é essencial avaliar a previsão para a aprovação de candidatos além das vagas iniciais e os limites aplicados a essa classificação excedente.
No edital em questão, o já citado item 10.1.43 define que será eliminado do certame o candidato que obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém esteja classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Interpretando sistematicamente o edital, percebe-se que o quantitativo de vagas que este dispositivo faz referência é especificado no Anexo I, sob o título “DOS CARGOS, VAGAS E REQUISITOS”, enquanto o cadastro de reserva está disciplinado no item 14.2.5, que cita o Anexo III do Decreto Federal nº 9.739/2019.
Assim, embora a redação pudesse ser mais clara e os itens melhores posicionados no corpo do edital, os dispositivos em questão definem critérios objetivos para a eliminação de candidatos.
No caso da embargada, apesar de ter acertado o mínimo para classificação, esta foi eliminada em razão de sua colocação aquém do limite da supracitada cláusula.
Ademais, destaco que esta cláusula de barreira tem amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376), bem como cumpriu o seu objetivo de selecionar os candidatos mais bem classificados, permitindo que um número reduzido avance para as etapas subsequentes, o que contribui para uma seleção mais ágil e menos onerosa.
Por fim, não havendo no edital previsão expressa que obrigue a administração a divulgar os resultados das etapas intermediárias do certame em ordem decrescente de pontuação, como alegado pela autora, a eventual exibição de um ranking constitui mera escolha procedimental, inserida no âmbito da discricionariedade da autoridade administrativa.
Logo, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, incindiu no vício apontado.
Por tal razão, acolho os presentes aclaratórios, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO, para manter incólume a decisão agravada. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 22/04/2025 -
05/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:24
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *92.***.*00-68 (EMBARGADO) e não-provido
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22/04/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:16
Juntada de manifestação
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02/04/2025 16:43
Indeferido o pedido de DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *92.***.*00-68 (EMBARGADO)
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02/04/2025 10:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759666-73.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA EMBARGADO: DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 07:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/03/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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25/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
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25/09/2024 08:43
Conhecido o recurso de DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *92.***.*00-68 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759666-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 5ª C.D.Público - 13/09/2024 a 20/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:14
Expedição de intimação.
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25/07/2024 12:14
Expedição de intimação.
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24/07/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 15:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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