TJPI - 0004109-94.2014.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0004109-94.2014.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO - PI8079-A, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A EMBARGADO: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGADO: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 01/08/2025 a 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:26
Juntada de petição
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0004109-94.2014.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EMBARGANTE: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP EMBARGADO: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA , no petitório de id. 25596091, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:30
Determinada diligência
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06/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:59
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 16:43
Juntada de petição
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02/06/2025 11:55
Juntada de manifestação
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31/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0004109-94.2014.8.18.0000 AUTOR: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO, JULIANA LEAL MACEDO, DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO REU: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA APÓS TRANSITO EM JULGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.A jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória, ausentes as hipóteses mencionadas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966 do CPC/2015). 2.Ação rescisória e que se julga improcedente. 3.Acordão confirmado por seus próprios fundamentos RELATÓRIO AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0004109-94.2014.8.18.0000 Origem: AUTOR: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO - PI8079-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A, SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A REU: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de ação rescisória proposta por Transportes e Turismo Furtado Ltda – EPP, visando desconstituir acórdão proferido nos autos nº 2008.0001.003636-4, que ratificou a sentença prolatada no Processo nº 2150/05, o qual tramitou perante a Comarca de Campo Maior-PI, e julgou procedente o pedido formulado por Joaquim Pinheiro de Araújo, ora réu nesta rescisória.
Conforme se extrai dos autos do processo originário, o Sr.
Joaquim Pinheiro de Araújo trafegava de motocicleta pela BR PI-115, acompanhado de sua esposa, Sra.
Rita Carvalho de Araújo.
Ao se aproximar da localidade conhecida como "Deus me deu", no município de Campo Maior, o Sr.
Joaquim Araújo foi atingido por um ônibus de propriedade da empresa autora desta ação, resultando na colisão que causou o falecimento da Sra.
Rita Carvalho de Araújo.
Após a fase de instrução processual, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa autora e a condenou ao pagamento de indenização ao Sr.
Joaquim Pinheiro de Araújo pelos danos morais e materiais sofridos.
Tal condenação se deu com base na análise do conjunto probatório, que indicou que o ônibus envolvido no acidente trafegava em velocidade superior à permitida para o trecho, decisão esta que foi posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, transitando em julgado em 27 de junho de 2012.
A empresa autora, no bojo desta ação rescisória, alega que os pedidos estão fundamentados nos incisos VII e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Argumenta que, na ação penal em que o motorista da parte autora foi réu, houve absolvição com base no reconhecimento de que ele conduzia em velocidade compatível com a segurança da via e, portanto, não contribuiu para o acidente.
O juiz que proferiu a sentença naquela ação penal concluiu que o acidente foi causado por imperícia da vítima, Joaquim Pinheiro de Araújo.
Junta documentos ID 5545159.
Em sede de contestação, foi apresentada a peça de ID nº 5545159 (págs. 145/187), onde a requerida arguiu , como preliminar, a ausência de requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo.
No mérito, alega a independência entre as instâncias, sustentando que o fato é incontroverso e que a sentença criminal não afastou a existência do fato e sua autoria.
Impugnação do valor da causa e assistência judiciária gratuita, ID nº 5545159 (pág. 197).
Apresentada resposta à impugnação em ID nº 5545159, págs. 203/230.
Réplica à contestação em ID nº 5545159, págs. 231/293.
Julgada procedente a impugnação ao valor da causa.
A impugnação ao valor da causa está registrada no documento nº 5545160, sendo julgada procedente, conforme indicado no mesmo documento (págs. 45/46) e no documento nº 6757641.
Alegações finais apresentadas pela autora no ID nº 5545159, suscitando, como preliminar, a decretação da revelia do réu, em razão da intempestividade da defesa.
No mérito, a autora reitera os termos da petição inicial, pleiteando a desconstituição do acórdão e a prolação de um novo julgamento, com o afastamento da condenação imposta à empresa, sob o fundamento de ausência de culpa.
Sem manifestação da parte requerida quanto à apresentação de alegações finais, apesar de intimada. (id 6757641).
O Ministério Público opina pelo não provimento da ação rescisória. É o quanto basta de relatório.
Passo ao voto.
VOTO O senhor desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, traço considerações a respeito das preliminares.
A) Da ausência dos pressupostos regulares do processo Nos termos do artigo 968 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao propor a ação rescisória, o autor deverá depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Contudo, observo que em ID 5545159, fls. 379, foi concedido ao autor o diferimento das custas processuais, ou seja, para o final do julgamento da presente ação rescisória.
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
B) Decretação de revelia da parte ré O autor sustenta que a parte ré, no âmbito da presente ação rescisória, apresentou sua defesa de maneira intempestiva, razão pela qual requer a decretação da revelia.
Observa-se que a defesa foi efetivamente protocolada fora do prazo legal, pois a carta de ordem, devidamente cumprida, foi juntada aos autos em 22/07/2014, data em que se iniciou a contagem do prazo, conforme estabelece o art. 241, inciso IV, do CPC/73.
Convém ressaltar que a defesa foi protocolada apenas em 18/09/2014, quando o prazo legal já havia se encerrado em 21/08/2014, caracterizando, dessa forma, a intempestividade da defesa apresentada pela ré.
No entanto, considerando tratar-se de uma ação rescisória, é imperativo assegurar a prevalência da coisa julgada.
Assim, os efeitos da revelia não se aplicam nesse caso, visto que a coisa julgada possui caráter indisponível e deve ser resguardada.
Coleciono julgado elucidativo sobre a questão: AÇÃO RESCISÓRIA.
REVELIA.
Em que pese a revelia do réu, na ação rescisória, o que se ataca é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 398 do C.
TST AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ARTIGO 485, INCISO V DO CPC DE 1973 - ARTIGO 966, INCISO V DO CPC DE 2015).
Para a desconstituição extraordinária da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal, o que não ocorreu no caso.
A ação rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação, nem para revisão da decisão proferida no processo originário, sob pena de transformar-se em mais uma espécie de recurso, consoante reiterada jurisprudência de nossos tribunais.
Ação rescisória improcedente.(TRT-2 - AR: 10016130320165020000, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Tribunal Pleno) ( grifo nosso) Conforme julgado acima citado, comprovada a indisponibilidade da ato estatal, afasto a preliminar levantada pelo autor.
Passo à análise de mérito Senhores julgadores, a empresa ré foi condenada nos autos da ação subjacente à presente ação rescisória, após a constatação de sua responsabilidade pelo incidente ocorrido.
A decisão foi fundamentada no fato de que o motorista do caminhão, empregado da ré, conduzia o veículo em excesso de velocidade, o que foi comprovado nos autos por meio de depoimentos de testemunhas e de um laudo pericial.
O pedido de rescisão do acórdão encontra-se fundamentado em dois argumentos principais: 1) Sustenta que houve um erro de fato na avaliação das provas, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC/15, ao ser considerada inexistente a leitura do disco tacógrafo, quando, na verdade, tal leitura foi realizada; 2) Argumenta que a sentença penal absolutória do Sr.
José Carlos da Silva, baseada no art. 386, inciso IV, do CPP, que concluiu pela ausência de culpa do motorista na infração penal, deve ser considerada como prova nova para os fins do art. 966, inciso VII, do CPC/15, apta a rescindir a sentença, por vincular o juízo cível conforme o art. 935 do CC/02.
Compreendo que a condenação da empresa ré está fundamentada em um conjunto probatório sólido, amplamente produzido e analisado nos autos, que levou à conclusão de culpa do motorista do caminhão e, por conseguinte, à responsabilização civil da empresa.
A questão relativa à existência ou não da leitura do disco tacógrafo foi minuciosamente examinada e avaliada à luz de todas as provas apresentadas, sendo considerada no acórdão impugnado.
Além disso, o valor probatório dessa leitura foi relativizado, levando-se em conta as divergências entre os peritos sobre a sua realização efetiva (ID nº 5545159,p. 185/187).
A bem da verdade, os julgadores atribuíram à perícia o valor adequado, em conformidade com as demais provas dos autos, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, conforme previsto no art. 131 do CPC/73, vigente à época.
Considerando a argumentação da parte autora, o que se busca com a presente rescisória é, na realidade, uma nova análise e posterior revalorização do conjunto probatório já produzido, o que confronta diretamente com a autoridade da coisa julgada.
A ação rescisória não constitui recurso e tampouco pode ser utilizada como um substituto recursal.
Ademais, é importante destacar a redação do artigo 935 do Código Civil de 2002, no que concerne à responsabilização civil e à independência das instâncias cível e criminal.
Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A responsabilidade civil ou administrativa poderá ser afastada quando, na esfera criminal, for reconhecida a negativa de autoria ou a inexistência do fato.
A absolvição na esfera criminal, seja por não ter sido reconhecida a modalidade dolosa, seja por ausência de provas, conforme o art. 386, inciso IV, do CPP, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil.
Tampouco pode a sentença penal superveniente ser considerada prova nova, pois, conforme orientação do STJ, para que assim seja considerada no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), prova nova é aquela que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favoreça.
Como adiante se vê no julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
EXAME.
INVIABILIDADE.
AMBIENTAL.
EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEMOLIÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido. 2.
A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" ( REsp 1.782.867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. 3.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. 4.
No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória. 5.
Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo. 6.
A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada. 7.
Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato. 8.
Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada. 9.
A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denotam a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal. 10.
Pedido improcedente.(STJ - AR: 6980 DF 2021/0107467-9, Data de Julgamento: 28/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Dessa forma, é improvável o acolhimento da tese levantada por parte da autora, posto que a sentença absolutória em questão, veio a existir apenas após o trânsito em julgado da ação reparatória.
Ante ao exposto, conheço a presente ação rescisória, para no mérito julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o acordão vergastado por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA – EPP ao pagamento das custas processuais.
Diante da improcedência da rescisória, aplico ao autor a penalidade de multa de 5% (cinco) por cento do valor da causa, revertida em favor de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAÚJO. É como voto.
Teresina, 23/05/2025 -
27/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AUTOR) e não-provido
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 05/05/2025 a 12/05/2025 No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, , comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0758876-94.2021.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0754577-69.2024.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: FRANCISCA CARDOSO BANDEIRA (AUTOR) Polo passivo: MARIA LUCIA PEREIRA (REU) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, em julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n. 0821316-94.2021.8.18.0140, determinando o regular processamento da demanda originária com a citação da ora autora..Ordem: 3Processo nº 0004109-94.2014.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP (AUTOR) Polo passivo: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO (REU) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da presente ação rescisória, para no mérito julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o acordão vergastado por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte autora TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA EPP ao pagamento das custas processuais.
Diante da improcedência da rescisória, aplico ao autor a penalidade de multa de 5% (cinco) por cento do valor da causa, revertida em favor de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAÚJO..Ordem: 4Processo nº 0755296-56.2021.8.18.0000Classe: AÇÃO RESCISÓRIA (47)Polo ativo: JOSE ALBERTO GOMES PEREIRA (AUTOR) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (REU) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, não tendo se configurado qualquer das hipóteses previstas no art. 966, do Código de Processo Civil, JULGARAM improcedente a presente Ação Rescisória, uma vez que não se verificou existência de violação expressa em lei ou sobre erro de fato, destacando-se que esta ação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Custas de lei e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.. 13 de maio de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
13/05/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0004109-94.2014.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO - PI8079-A, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A REU: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 05/05/2025 a 12/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 13:49
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
27/09/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0004109-94.2014.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A, JULIANA LEAL MACEDO - PI5443-A, DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO - PI8079-A, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO - PI8437-A REU: JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO - PI7573-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Cíveis - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de setembro de 2024. -
10/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
07/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:16
Conclusos para o Relator
-
21/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
13/03/2023 07:24
Conclusos para o Relator
-
25/01/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:50
Conclusos para o Relator
-
26/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM PINHEIRO DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:37
Conclusos para o Relator
-
26/05/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:40
Apensado ao processo 0006808-58.2014.8.18.0000
-
24/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:39
Conclusos para o Relator
-
08/03/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:44
Conclusos para o Relator
-
25/11/2021 09:44
Expedição de intimação.
-
12/11/2021 09:13
Juntada de outras peças
-
25/10/2021 08:53
Mov. [113] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização PJE.
-
23/09/2021 11:15
Mov. [112] - [eTJPI] Publicação
-
23/09/2021 10:44
Mov. [111] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.220, página Nº 213, de 21: 09/2021, com a publicação no dia 22/09/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4
-
21/09/2021 11:38
Mov. [110] - [eTJPI] Expedição de documento
-
21/09/2021 11:34
Mov. [109] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910584617
-
29/01/2020 20:25
Mov. [108] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por SIGIFROI MORENO FILHO.
-
29/01/2020 14:52
Mov. [107] - [eTJPI] Recebimento - Sem petição.
-
24/01/2020 00:05
Mov. [106] - [eTJPI] Publicação
-
23/01/2020 18:08
Mov. [105] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.832, página Nº 63, de 23: 01/2020, com a publicação no dia 24/01/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
23/01/2020 10:23
Mov. [104] - [eTJPI] Expedição de documento
-
05/02/2019 13:10
Mov. [103] - [eTJPI] Entrega em carga: vista
-
22/01/2019 00:08
Mov. [102] - [eTJPI] Publicação
-
21/01/2019 13:23
Mov. [101] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.592, página Nº 58, de 21: 01/2019, com a publicação no dia 22/01/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
-
21/01/2019 11:12
Mov. [100] - [eTJPI] Expedição de documento
-
26/11/2018 15:07
Mov. [99] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL APENSO 2014000210065080
-
26/11/2018 12:40
Mov. [98] - [eTJPI] Remessa
-
26/11/2018 12:20
Mov. [97] - [eTJPI] Mero expediente - À Coordenadoria Judiciária das Câmaras Cíveis e Reunidas: SEJU para certificar, com urgência, se esta ação transitou em julgado, se for o caso. Cumpra-se.
-
11/09/2018 16:21
Mov. [96] - [eTJPI] Recebimento
-
11/09/2018 08:47
Mov. [95] - [eTJPI] Conclusão
-
11/09/2018 08:46
Mov. [94] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
25/04/2018 00:03
Mov. [93] - [eTJPI] Publicação
-
24/04/2018 14:08
Mov. [92] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.421, página Nº 79, de 24: 04/2018, com a publicação no dia 25/04/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
24/04/2018 11:00
Mov. [91] - [eTJPI] Expedição de documento
-
04/04/2018 11:47
Mov. [90] - [eTJPI] Recebimento
-
03/04/2018 13:20
Mov. [89] - [eTJPI] Remessa
-
03/04/2018 13:09
Mov. [88] - [eTJPI] Mero expediente - Intime-se a empresa autora
-
03/04/2018 08:56
Mov. [87] - [eTJPI] Recebimento
-
22/03/2018 12:14
Mov. [86] - [eTJPI] Conclusão
-
22/03/2018 12:13
Mov. [85] - [eTJPI] Expedição de documento
-
09/11/2017 08:09
Mov. [84] - [eTJPI] Recebimento
-
08/11/2017 07:57
Mov. [83] - [eTJPI] Remessa - Com acórdão publicado
-
08/11/2017 00:11
Mov. [82] - [eTJPI] Publicação
-
07/11/2017 14:26
Mov. [81] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.320, página Nº 85, de 07: 11/2017, com a publicação no dia 08/11/2017, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
07/11/2017 10:07
Mov. [80] - [eTJPI] Expedição de documento
-
16/10/2017 09:43
Mov. [79] - [eTJPI] Recebimento
-
10/10/2017 10:33
Mov. [78] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR ACÓRDÃO.
-
10/10/2017 09:01
Mov. [77] - [eTJPI] Provimento
-
27/09/2017 09:09
Mov. [76] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
25/09/2017 11:41
Mov. [75] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
25/09/2017 10:25
Mov. [74] - [eTJPI] Remessa
-
31/05/2017 11:46
Mov. [73] - [eTJPI] Recebimento
-
10/02/2017 00:00
Mov. [72] - [eTJPI] Publicação
-
08/02/2017 12:54
Mov. [71] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação.
-
07/02/2017 09:42
Mov. [70] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
07/02/2017 07:58
Mov. [69] - [eTJPI] Remessa - à Sescar Cível
-
01/02/2017 08:42
Mov. [68] - [eTJPI] Recebimento - no Gabinete do Des. Alencar processo com um apenso
-
31/01/2017 17:08
Mov. [67] - [eTJPI] Conclusão - juntada de embargos de declaração protocolo nº 001175: 2017
-
11/01/2017 12:13
Mov. [66] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
09/01/2017 09:25
Mov. [65] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete do Des Alencar PARA LAVRAR ACÓRDÃO
-
09/01/2017 09:09
Mov. [64] - [eTJPI] Remessa - AO RELATOR PARA LAVRAR ACÓRDÃO
-
06/12/2016 07:35
Mov. [63] - [eTJPI] Inclusão em pauta
-
09/11/2016 10:08
Mov. [62] - [eTJPI] Recebimento - no gabinete do Des Alencar
-
08/11/2016 10:22
Mov. [61] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
08/11/2016 10:22
Mov. [60] - [eTJPI] Decurso de Prazo
-
17/10/2016 00:00
Mov. [59] - [eTJPI] Publicação
-
13/10/2016 10:54
Mov. [58] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação.
-
19/09/2016 12:29
Mov. [57] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
09/09/2016 08:39
Mov. [56] - [eTJPI] Recebimento - no gab des Alencar (1 apenso)
-
11/08/2016 18:47
Mov. [55] - [eTJPI] Conclusão - juntada de embargos de declaração protocolo nº 009498: 2016
-
11/08/2016 17:00
Mov. [54] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
11/08/2016 09:35
Mov. [53] - [eTJPI] Remessa - à Sescar Cível Petição Avulsa Nº 09498 e autos com despachos
-
20/06/2016 09:48
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento - no Gabinete do Des. Alencar
-
17/06/2016 17:28
Mov. [51] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
17/06/2016 17:28
Mov. [50] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
15/06/2016 08:02
Mov. [49] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
15/06/2016 07:53
Mov. [48] - [eTJPI] Redistribuição
-
13/06/2016 11:30
Mov. [47] - [eTJPI] Remessa - P: À DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2016 09:22
Mov. [46] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
13/06/2016 09:22
Mov. [45] - [eTJPI] Expedição de documento
-
11/02/2016 00:00
Mov. [44] - [eTJPI] Publicação - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 13:49
Mov. [43] - [eTJPI] Expedição de documento - AVISO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 11:15
Mov. [42] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
04/12/2014 10:57
Mov. [41] - [eTJPI] Recebimento - AUTOS NO GAB. DO DES. RELATOR
-
03/12/2014 16:45
Mov. [40] - [eTJPI] Conclusão - juntadas de petições protocolos nºs 012637, 012638 e 012636
-
03/12/2014 13:54
Mov. [39] - [eTJPI] Petição - Manifestação.(sobre a impugnação ao pedido de assistência judiciária).
-
03/12/2014 13:49
Mov. [38] - [eTJPI] Petição - Manifestação.
-
03/12/2014 13:45
Mov. [37] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
25/11/2014 11:54
Mov. [36] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - ao Dr. Sigifrói Moreno Filho.
-
21/11/2014 07:33
Mov. [35] - [eTJPI] Publicação - Aviso de Intimação
-
19/11/2014 10:28
Mov. [34] - [eTJPI] Expedição de documento - Aviso de Intimação
-
22/10/2014 15:47
Mov. [33] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
22/10/2014 12:18
Mov. [32] - [eTJPI] Mero expediente - À SESCAR-CÍVEL
-
14/10/2014 10:15
Mov. [31] - [eTJPI] Conclusão - AUTOS NO GAB. DO DES. RELATOR
-
13/10/2014 11:38
Mov. [30] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
13/10/2014 11:38
Mov. [29] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
13/10/2014 11:15
Mov. [28] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
13/10/2014 10:38
Mov. [27] - [eTJPI] Redistribuição
-
10/10/2014 08:51
Mov. [26] - [eTJPI] Remessa - P: À DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2014 08:51
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL
-
03/10/2014 13:01
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa - Remessa dos autos à Sescar Cível.
-
03/10/2014 13:00
Mov. [23] - [eTJPI] Mero expediente - À distribuição para devidos fins.
-
23/09/2014 13:42
Mov. [22] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
23/09/2014 13:40
Mov. [21] - [eTJPI] Expedição de documento - 02 Termos de Apensamento (2014.0001.004109-8 e 2014.0001.006808-0)
-
19/09/2014 17:41
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
19/09/2014 08:31
Mov. [19] - [eTJPI] Remessa - à distribuição acompanhado de duas petições avulsas - impugnação ao pedido de assistência e impugnação ao valor da causa - para autuar.
-
19/09/2014 08:29
Mov. [18] - [eTJPI] Documento - protocolo nº 009722: 2014
-
18/09/2014 17:19
Mov. [17] - [eTJPI] Petição - Resposta.
-
18/09/2014 17:16
Mov. [16] - [eTJPI] Petição
-
18/09/2014 17:11
Mov. [15] - [eTJPI] Expedição de documento - Devolução dos autos.
-
22/08/2014 11:52
Mov. [14] - [eTJPI] Entrega em carga: vista - dr. Acelino de Paula
-
22/07/2014 10:12
Mov. [13] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível.
-
18/07/2014 12:16
Mov. [12] - [eTJPI] Remessa - À SESCAR CÍVEL CARTA DE ORDEM ASSINADA.
-
08/07/2014 11:23
Mov. [11] - [eTJPI] Expedição de documento - expedida e remetida ao gabinete do des. relator para assinatura
-
30/06/2014 08:59
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - Na Sescar Cível
-
23/06/2014 09:32
Mov. [9] - [eTJPI] Remessa - SESCAR CÍVEL.
-
23/06/2014 09:32
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - CITAR A PARTE RÉ.
-
17/06/2014 09:56
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
17/06/2014 09:56
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - na sescar civel
-
13/06/2014 09:23
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
13/06/2014 09:10
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
13/06/2014 08:30
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
13/06/2014 08:29
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
13/06/2014 08:25
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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